Processo 1072585-50.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1072585-50.2025.8.13.0024/MG RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Vistos, etc. LAZARO PAULO SILVA MARTINS , já qualificada, ingressou com AÇÃO REVISIONAL em face da parte ré BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV. S/A , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese: Inicialmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV , da Constituição Federal. Relatou ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo Ford Ka 1.0 TiCVT Flex 5P, ano/modelo 2015, placa PUQ-2D87, cujo pagamento foi ajustado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.473,83 (mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos). Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Em sede de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil , requereu autorização para efetuar os depósitos judiciais das parcelas incontroversas do financiamento, bem como que a parte ré se abstivesse de promover a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já efetivada, procedesse à sua exclusão, sob pena de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil . Requereu, ainda, a manutenção da posse do veículo durante o curso da demanda, sustentando que os depósitos judiciais seriam suficientes para elidir a mora. Pugnou pela exibição incidental de documentos, consistente na apresentação do contrato de financiamento, dos extratos da operação contendo todos os lançamentos a débito e a crédito, da memória de cálculo do saldo devedor, com discriminação das taxas, encargos, fórmula de cálculo dos juros e demais documentos relativos à contratação, a fim de possibilitar a identificação das supostas cobranças abusivas. Alegou que os juros remuneratórios pactuados excedem a taxa média praticada pelo mercado, requerendo sua limitação aos índices divulgados pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a capitalização de juros somente é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça , afirmando que o contrato não prevê de forma clara a capitalização diária, circunstância que, segundo defende, torna abusiva a respectiva cobrança. Alegou que, considerados os encargos previstos no contrato, o valor total da dívida alcançaria R$ 53.057,88 (cinquenta e três mil cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), ao passo que, afastada a capitalização dos juros e limitada a taxa remuneratória à média de mercado, o montante devido seria de R$ 43.510,11 (quarenta e três mil quinhentos e dez reais e onze centavos), apontando diferença de R$ 9.547,77 (nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos). Sustentou, ainda, ser vedada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, afirmando que eventual cobrança desse encargo deve observar os limites fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegou a abusividade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros, sustentando inexistir comprovação da efetiva prestação desses serviços ou do correspondente…
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