Processo 1072586-38.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1072586-38.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [L. M. H. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JEANDRES KERLLYS BRITO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), N. T. M. H. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), THAYS CAROLINE GIMENES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0001-06 (APELANTE), MATHEUS SILVEIRA PUPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAYS CAROLINE GIMENES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL APELADO: L. M. H. e N. T. M. H., menores, representados por sua genitora, Sra. THAYS CAROLINE GIMENES MARTINS EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS JASPER E DIR/FLOORTIME. DISCUSSÃO SOBRE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA, HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS, NECESSIDADE DOS MÉTODOS PRESCRITOS E ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DESRESPEITO À DIRETRIZ INSTRUTÓRIA FIXADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DE MENORES COM TEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para determinar o custeio integral, sem coparticipação e sem limitação de sessões, de tratamento multidisciplinar prescrito a menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica não credenciada, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial destinada a aferir a equivalência técnica da rede credenciada, a habilitação específica dos profissionais indicados, a necessidade dos métodos terapêuticos prescritos e a adequação da carga horária recomendada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial requerida pela operadora, configura cerceamento de defesa diante da existência de controvérsias técnicas relevantes acerca da equivalência terapêutica da rede credenciada e da necessidade dos métodos prescritos; e (ii) estabelecer se…
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