Processo 1072626-52.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1072626-52.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1072626-52.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA LUCIA CAMPOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO - BA16807-A DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIA CAMPOS DE SOUZA EUGENIO ESTRELA CORDEIRO - (OAB: BA16807-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462137867) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072626-52.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072626-52.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA LUCIA CAMPOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO - BA16807-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1072626-52.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença (Id 456432076) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física cumulada com repetição de indébito, ajuizada por MARIA LUCIA CAMPOS DE SOUZA em face da União, do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social — FRGPS. A sentença recorrida, em síntese: (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS e ao FRGPS, reconhecendo a ilegitimidade passiva de ambos; (ii) julgou procedentes os pedidos em face da União, declarando o direito da autora à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e pensão em razão de cardiopatia grave, a partir de 05/12/2021, data do diagnóstico; (iii) condenou a União à restituição dos valores indevidamente retidos desde aquela data até a efetiva cessação dos descontos, com atualização exclusiva pela Taxa SELIC; (iv) confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; e (v) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Em suas razões recursais (Id 456432078), a União não impugna o mérito da sentença — isto é, não controverte o reconhecimento do direito à isenção, o termo inicial fixado, os valores a serem restituídos nem o índice de atualização aplicado. Limita sua insurgência exclusivamente à condenação em honorários advocatícios, sustentando que, na contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido com fundamento na Portaria PGFN nº 502/2016, o que atrairia a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e afastaria a condenação sucumbencial. Argumenta que a exigência de comprovação fática da doença não configura resistência à pretensão autoral, mas sim mero dever de proteção ao erário. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (Id 456432080), nas quais MARIA LUCIA CAMPOS DE SOUZA pugna pelo não provimento da apelação, sustentando que a União efetivamente resistiu à pretensão autoral ao condicionar o reconhecimento do pedido à produção de perícia…

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