Processo 1072667-83.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1072667-83.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO WANDERLAN DE AZEVEDO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A e IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTO WANDERLAN DE AZEVEDO SIQUEIRA HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879-A) IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456920348) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072667-83.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072667-83.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO WANDERLAN DE AZEVEDO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A e IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1072667-83.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas pela União contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança postulada por Roberto Wanderlan de Azevedo Siqueira. O impetrante objetivava suspender os efeitos da Decisão Administrativa proferida nos autos do Processo nº 08650.021131/2020-30, que, acolhendo a Nota Técnica nº 12/2020/DGP, vedou aos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal o exercício cumulativo da função com qualquer atividade privada, incluindo a medicina. A sentença recorrida fundamentou-se na compreensão de que, apesar do cargo de policial rodoviário federal exigir dedicação exclusiva, o exercício da medicina em caráter privado e sem vínculo empregatício não afrontaria a Constituição Federal nem a Lei nº 8.112/90. O magistrado ressaltou que a ausência de pacto laboral indicaria maleabilidade de horário, permitindo a compatibilidade entre as funções. Em suas razões recursais, a União alega que os integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal estão sujeitos à integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, por força do art. 7º da Lei nº 9.654/1998. Argumenta que a natureza da segurança pública exige disponibilidade de 24 horas e que a exceção constitucional de acumulação de cargos é regra restritiva que não abrange a carreira policial. Sustenta, ainda, que o regime de exclusividade visa preservar a higidez física e mental do agente, sendo incompatível com o desgaste de outra atividade profissional. Contrarrazões apresentadas pelo impetrante, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a legislação não veda o exercício de atividade privada sem vínculo empregatício e que há compatibilidade de horários há mais de 10 anos. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação e da remessa necessária, reiterando a obrigatoriedade de dedicação exclusiva prevista na lei de regência da carreira policial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO…
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