Processo 1072700-74.2025.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1072700-74.2025.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1072700-74.2025.8.11.0041 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Requerido: CAPITAO DONUT'S FRANCHISING LTDA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA (CNPJ nº 07.808.907/0001-20) em face de CAPITÃO DONUT'S FRANCHISING LTDA (CNPJ nº 47.282.407/0001-12), objetivando a cobrança de débito no valor de R$ 361.060,15 (trezentos e sessenta e um mil, sessenta reais e quinze centavos), decorrente do inadimplemento das cotas de consórcio nº 050140/701 e 050140/515, instrumentalizadas nos Contratos de Alienação Fiduciária em Garantia e Fiança juntados aos autos sob os ids. nº 202526658 e 202526659, devidamente registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Gaurama/RS sob os nºs 5992 e 5993. No id. nº 226761867, este Juízo RECONHECEU A EXTINÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA, OCORRIDA EM 13/05/2025, CONFORME REGISTRO Nº 3.510.741 PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO — JUCEMAT, E DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA JONIVAL DIAS MARCELINO VALADARES (CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX), em razão da expressa assunção de responsabilidade pelo ativo e passivo superveniente da sociedade extinta, constante da Cláusula Quarta do Distrato Social, devidamente arquivado no órgão competente. Consignou-se, naquela oportunidade, que o excipiente não figuraria formalmente no polo passivo da ação, mas responderia com seus bens pela obrigação exequenda, determinando-se a intimação do credor para indicação de bens passíveis de penhora. Em atenção à decisão de id. nº 226761867, a exequente manifestou-se por petição (id. nº 234329025), registrando ciência do retorno infrutífero da pesquisa SISBAJUD realizada em nome da pessoa jurídica executada e requerendo a expedição de nova ordem de bloqueio em nome de JONIVAL DIAS MARCELINO VALADARES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. No id. nº234375141, este Juízo determinou a realização de penhora online via SISBAJUD em nome do sócio da empresa executada, JONIVAL DIAS MARCELINO VALADARES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. O respectivo recibo de protocolamento da ordem de bloqueio foi juntado sob o id. nº 234375142 (Protocolo SISBAJUD nº 20260069176406), no valor de R$ 432.455,13 (quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), com a expressa consignação de que a conta-salário não deveria ser bloqueada. O detalhamento das respostas das instituições financeiras foi juntado sob o id. nº 235085892, revelando que todas as instituições consultadas — SICOOB CREDISUL, BANCO INTER, NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM, BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BCO DO BRASIL S.A., BANCOSEGURO S.A., NU FINANCEIRA S.A. CFI, PICPAY, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUMUP SCD S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., 99PAY IP S.A., PAGSEGURO INTERNET IP S.A., NU PAGAMENTOS - IP, STONE IP S.A., MERCADO PAGO IP LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. — RESPONDERAM NEGATIVAMENTE, seja por ausência de conta ativa, seja por inexistência de saldo positivo. No id nº234968287, JONIVAL DIAS MARCELINO VALADARES, apresentou Exceção de Pré-Executividade cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar (id. nº 234968287), instruída com holerite (id. nº234971130) e extrato bancário (id. nº 234971137), aduzindo, em síntese: (i) Ilegitimidade…

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