Processo 1072708-11.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1072708-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE DE MARIA SANTOS DA SOLIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, por meio dos quais se insurge contra sentença em que a demanda foi julgada procedente. Em resumo, alega que “a sentença ora embargada padece de omissão porque não se pronunciou expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC n. 136/25". Em contrarrazões recursais, a parte autora afirma que não há nos autos referência para fixação da DIP em 2020, por isso, pede que se ajuste a fixação da DIP na data da sentença. Quanto aos embargos do INSS, impõe-se sejam rejeitados. Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado na inicial e a fundamentação da sentença embargada, observa-se que foi regularmente examinada a res in iudicium deducta e devidamente entregue a prestação jurisdicional. Com efeito, a fundamentação é clara quanto ao ponto objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido. Eis o que consta na sentença: "Diante desse desate, condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, a serem calculados desde cada parcela se tornou devida, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora e correção monetária segundo o MCJF." O Manual de Cálculos da Justiça Federal observa com rigor a legislação pertinente à correção monetária aplicável às causas e sujeitos das mais diversas naturezas, inclusive com observância igualmente rigorosa das eventuais atualizações na matéria. Portanto, sua utilização como parâmetro de atualização visa aplicar automaticamente todas as alterações normativas, inclusive as promovidas pela EC 136/2025. Quanto à manifestação da parte autora, recebo-a como embargos de declaração, já que seu conteúdo condiz com alegação de omissão contradição. No ponto, a sentença foi assim fundamentada: "Por outro lado, uma vez que a autora, na prática, já recebeu a sua cota-parte por meio de seu filho (que recebia pensão integral), não é possível a fixação da DIB na data do óbito, mas sim na data da cessação do benefício recebido por WAGNER WALLACE SANTOS BARRETO (NB 21/175.782.247-7)." Por isso, no dispositivo constou que: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para reconhecer em favor da parte autora o direito ao benefício de pensão por morte, com DIB na data seguinte à cessação do NB 175.782.247-7". O benefício NB 175.782.247-7 foi cessado no dia 07/04/2020 (cf. declaração de benefícios, ID 2209022141), baliza utilizada no julgamento. Nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Registre-se, igualmente, que, como é cediço, mesmo nos embargos…
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