Processo 1072715-57.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1072715-57.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072715-57.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Documento juntado aos autos (CNIS) demonstra que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 01/10/2019 a 01/02/2024, o que comprova a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal exigida para a concessão dos benefícios vindicados. Cabe averiguar, em passo seguinte, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor. Depreende-se do laudo pericial acostado aos autos que a parte autora nascida em 1966, é portadora de sequelas de fraturas distal da tíbia, da diáfise da tíbia e outra fratura. Ainda, segundo o laudo pericial, a parte autora está apta para atividades sem grandes demandas físicas com os membros inferiores. Considerando a natureza parcial da incapacidade e a informação do perito quanto à possibilidade de desempenho de outras funções compatíveis com as suas limitações, é devido o benefício auxílio-doença, ficando a cargo do INSS inscrevê-lo em programas de reabilitação, e ele obrigada a comparecer, quando convocado. Quanto à reabilitação profissional, trata-se de um direito do segurado e do seu dependente que está previsto, expressamente, no art. 18, III, c, da Lei 8.213/91. Com base nesse direito, os tribunais pátrios têm entendido que o INSS deve promover a reabilitação profissional como medida antecedente necessária a eventual aposentadoria por invalidez, especialmente quando se verificarem os requisitos de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual. Essa foi a linha de entendimento perfilhada pelo TRF1 na AC 627276320094019199, bem como pelo TJDFT no RMO 2012111005734 e no APO 20130111441720, dentre outros julgados. No caso, o INSS tem o dever de promover a reabilitação profissional durante o auxílio-doença, benefício que será mantido até que o segurado esteja reabilitado para atividade compatível com sua limitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ou que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, caso impossibilitada a reabilitação profissional. Em contrapartida, caso a parte autora não compareça ao processo de reabilitação, o benefício deverá ser imediatamente cancelado. Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE…

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