Processo 1072758-46.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1072758-46.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1072758-46.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NORANEY FERREIRA GERSON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965-A DESTINATÁRIO(S): NORANEY FERREIRA GERSON SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - (OAB: BA60965-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458353) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072758-46.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072758-46.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NORANEY FERREIRA GERSON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1072758-46.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do labor especial exercido no período de 23/02/2009 a 17/08/2020, na função de copeira em ambiente hospitalar, bem como a conversão do período reconhecido como insalubre em tempo comum, mediante aplicação do fator 1, 20. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido procedente para: a) reconhecer como especial, por exposição a agentes biológicos insidiosos, o período de 23/02/2009 a 17/08/2020, laborado na CLÍNICA SENHOR DO BONFIM LTDA., determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,20; (b) determinar a reafirmação da DER para 26/03/2019; (c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso, com DIB em 26/03/2019, nos termos da fundamentação; (d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC até 08/12/2021 (MCJF) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela Taxa SELIC, em consonância com o art. 3º da EC 113/2021, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos. O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) a segurada exercia atividade-meio de copeira, cuja profissiografia não permite concluir pela existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos; b) o PPP/LTCAT não indica a exposição a agentes biológicos; c) considerando a profissiografia e setor de trabalho, não há como se concluir pela exposição permanente da autora a agentes biológicos, pois não tinha contato direto com pacientes "portadores de doenças infectocontagiosas", nem manuseava material contaminado; e d) é vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1072758-46.2024.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A…

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