Processo 1072759-90.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1072759-90.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RICARDO DE HOLANDA JANESCH - (OAB: PR85142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462141673) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072759-90.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072759-90.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1072759-90.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Schipper Consultoria Internacional Comércio Importação e Exportação Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança pleiteada em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: o magistrado de origem assentou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e indicação inequívoca da autoridade impetrada. Concluiu que a documentação apresentada não faz prova das razões do indeferimento administrativo, assim como não indica exatamente qual a autoridade que proferiu o ato atacado. Por essas razões, com base no art. 485, I, do CPC, combinado com o art. 10 da Lei 12.016/2009, extinguiu o feito precocemente. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada. Argumenta que instruiu a exordial de forma robusta com extratos que comprovam o indeferimento do seu Pedido de Revisão de Dívida Inscrita, demonstrando o esgotamento frustrado da via administrativa. Sustenta a ocorrência de mero erro formal no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais relativa à COFINS da competência de dezembro de 2018, o que teria gerado uma cobrança indevida. Afirma que o procedimento de malha fiscal é nulo por ausência de intimação prévia, caracterizando cerceamento de defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para, superada a preliminar, aplicar a teoria da causa madura e reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para declarar a nulidade do crédito tributário, anular o procedimento de malha fiscal, extinguir o parcelamento realizado e assegurar o direito à restituição ou compensação dos valores pagos. Requer, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela inadequação da via eleita e pela higidez do crédito tributário constituído e…
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