Processo 1072766-51.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072766-51.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RENATA BONFIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANNA BRAGA BERNARDES LARA (OAB MG214817) ADVOGADO(A) : LORENA GRIPP ROSAS RODRIGUES (OAB MG200755) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA RENATA BONFIM DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando que adquiriu, junto à ré, passagens aéreas para os trechos Belo Horizonte (CNF) – São Paulo (GRU) e São Paulo (GRU) – Nova York (EWR), com embarque previsto para às 17h10 do dia 15/07/2024 e desembarque final no dia 16/07/2024, às 05h40. Aduz que, ao tentar realizar o check-in, foi surpreendida com a negativa de embarque por overbooking, sendo então reacomodada em voos no dia seguinte, com chegada ao destino final apenas no dia 17/07/2024, às 04h10, com atraso superior a 25 horas. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento de compensação por preterição de embarque, bem como indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando que não houve preterição de embarque, mas sim cancelamento do voo em razão de motivos operacionais, tendo realocado a autora no voo disponível mais próximo. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos. Inicialmente, registro que o presente feito não se enquadra na determinação de suspensão nacional exarada no âmbito do Tema nº 1.417 do STF. Em 10 de março de 2026, o Ministro Relator, ao julgar embargos de declaração nos autos paradigma (ARE 1.560.244/RJ), esclareceu expressamente que a paralisação alcança tão somente os processos relacionados às hipóteses taxativas de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). Como a tese defensiva da ré baseia-se em questões operacionais, não há óbice ao prosseguimento do julgamento. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. É o breve relato dos fatos. Passo à fundamentação e decisão. À luz do art. 373, I e II, CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao réu, relativamente aos fatos extintivos ou restritivos dos direitos evocados pelo promovente. Assim, tendo em vista a natureza do caso em tela, mais correto me parece lançar mão da distribuição do ônus da prova, em vez de sua inversão, conforme o art. 6º, CDC. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 - CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. O cerne do litígio consiste em verificar a responsabilidade da ré pelo impedimento de embarque e pela realocação da autora em novo voo tardio, bem como os transtornos decorrentes dessa reacomodação. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor. Adiante, constato ser fato incontroverso o impedimento de embarque da autora no voo AD 2724, com trajeto Belo Horizonte – São Paulo, originalmente previsto para 15/07/2024, às 17h10. A requerente compareceu ao aeroporto com antecedência e tentou realizar o check-in, mas foi impedida de embarcar sob…
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