Processo 1072798-59.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1072798-59.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1072798-59.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO BORGES REQUERIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por MARCELO BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., ambos qualificados nos autos (ID 202587989). Narrando a petição inicial que, em 07/10/2009, o autor firmou com o réu o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios nº 2009/207, oriundo do Edital de Credenciamento nº 2009/004, com vigência encerrada em 03/11/2020 (ID 202588598). Durante a vigência contratual, o autor atuou na defesa dos interesses do réu em diversas demandas, dentre elas a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000391-44.2012.8.11.0036, distribuída em 26/04/2012 na Comarca de Guiratinga/MT, na qual laborou por mais de oito anos consecutivos até a rescisão contratual. Sustenta o autor que, embora o contrato previsse remuneração por ato praticado, os valores pagos (entre R$ 100,00 e R$ 300,00 por ato) funcionavam como mero custeio operacional, não representando honorários advocatícios contratuais propriamente ditos, razão pela qual pugna pelo arbitramento judicial da verba (ID 208909101). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 206457873), alegando que o contrato foi integralmente cumprido, que a remuneração estava prevista no Edital de Credenciamento 2009/004 e que não houve enriquecimento sem causa, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 208909101), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (ID 213520838 e ID 220908289). O réu juntou documentos comprobatórios de pagamentos realizados ao autor (ID 220909800 a 220909836 e ID 228766548 a 228766582). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o conjunto probatório documental acostado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando-se a dilação probatória. Os documentos trazidos pelas partes, consistentes no contrato de prestação de serviços advocatícios, nos aditivos contratuais, nas peças processuais da execução e nos comprovantes de pagamento, formam acervo idôneo para sustentar o pronunciamento jurisdicional. MÉRITO Restou incontroverso nos autos que o autor firmou com o réu, em 07/10/2009, contrato de prestação de serviços advocatícios de natureza contenciosa, mediante adesão ao Edital de Credenciamento nº 2009/004 (ID 202588598). O contrato previa duas formas de remuneração: honorários contratuais, pagos por ato praticado conforme Anexo IV do Edital, e honorários sucumbenciais, a serem percebidos da parte contrária nas demandas em que o autor obtivesse êxito (Cláusulas Quatorze, Dezenove e Vinte do contrato). A vigência contratual encerrou-se em 03/11/2020, independentemente da vontade do autor em continuar a prestação dos serviços, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu (ID 202587989). Durante o período de vigência, o autor atuou na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000391-44.2012.8.11.0036, que tramitou perante a Comarca de Guiratinga/MT, distante aproximadamente 330 km da…

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