Processo 1072810-73.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1072810-73.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1072810-73.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [HYAGO MAURO SEGANTINE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RARYANA MARQUES CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CEA SADDI SPE LTDA - CNPJ: 36.351.287/0001-41 (APELANTE), MARCUS VINICIUS DALAVIA BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO S/A - CNPJ: 03.567.677/0001-02 (APELANTE), CAMILLA ARANTES GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: direito civil, do consumidor e processual civil. apelação cível. rescisão contratual. compra e venda de imóvel. preliminar de incompetência da justiça estadual rejeitada. coisa julgada na justiça federal. paralisação das obras. culpa da incorporadora. restituição dos valores pagos. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou as rés à restituição de 90% dos valores pagos, com retenção de 10%. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; e (ii) se a paralisação das obras autoriza a rescisão contratual com devolução dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência, pois a Justiça Federal já apreciou a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, excluiu-a da lide e declinou da competência, decisão já acobertada pela coisa julgada. 4. Restou comprovada a paralisação das obras, circunstância que caracteriza inadimplemento da incorporadora e legitima a resolução contratual, nos termos da Súmula 543 do STJ. 5. Mantém-se a restituição fixada na origem, inclusive a retenção de 10%, ante a ausência de recurso da parte autora e vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Transitada em julgado a decisão da Justiça Federal que exclui a Caixa Econômica Federal do polo passivo, firma-se a competência da Justiça Estadual para julgamento da lide remanescente entre particulares. 2. A paralisação comprovada das obras caracteriza inadimplemento substancial da incorporadora e autoriza a resolução do contrato com restituição dos valores pagos ao adquirente, nos termos da Súmula 543/STJ.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 577; STJ, REsp nº 1.740.911/DF; STJ, AREsp nº 2.570.132/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.11.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1013287-67.2024.8.11.0041, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 11.11.2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto CEA SADDI SPE LTDA e CONSTRUTORA CASSIO E…

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