Processo 1072832-31.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1072832-31.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072832-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DAIANE SILVA HENRIQUES MOREIRA ADVOGADO(A) : URIEL DE OLIVEIRA COELHO (OAB MG213870) AUTOR : GISELE SILVA BRETAS DIAS ADVOGADO(A) : URIEL DE OLIVEIRA COELHO (OAB MG213870) AUTOR : GORGELIA MARIA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : URIEL DE OLIVEIRA COELHO (OAB MG213870) AUTOR : JESSICA SILVA HENRIQUES MOREIRA ADVOGADO(A) : URIEL DE OLIVEIRA COELHO (OAB MG213870) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) Local: Belo Horizonte Data: 06/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes. Narram as autoras terem adquirido passagens de volta partindo de João Pessoa/PB com destino à Belo Horizonte/MG com conexão em São Paulo/SP. Aduzem que ao chegarem ao aeroporto de João Pessoa foram informadas que seu voo havia sido cancelado. Sustentam que ao buscar uma solução no balcão da ré foram obrigadas a suportar uma espera de mais de 07h até conseguirem uma reacomodação, feita para voo que partiria às 11h20min do dia seguinte. Pontuam também que foram obrigadas a arcar com gastos com alimentação e transporte,  os quais não foram reembolsados pela requerida, e que em Belo Horizonte suas malas só foram devolvidas cerca de 02h após o pouso. Ao final, pedem indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com alimentação e transporte, bem como indenização por danos morais.  Como preliminar, a requerida suscitou a incorreção do valor da causa e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a necessidade de suspensão do processo pelo tema 1.417 do STF; o cancelamento do voo por motivos operacionais; o cumprimento das determinações da Resolução 400 da ANAC; a ausência de falha na prestação de serviços; o fornecimento adequado de assistência; e a ausência de danos morais e materiais. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Decido. Inicialmente, quanto ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que a determinação de suspensão dos processos não abrange todas as hipóteses de atraso ou cancelamento de voos. Foram expressamente excluídas da medida as ações decorrentes de falhas mecânicas, remanejamento da malha aérea, questões operacionais, dentre outras.  Assim, permanecem suspensos, nos limites da decisão proferida, apenas os processos que tratam das hipóteses previstas no art. 256, §3° do CBA, quais sejam: condições climáticas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades civis ou públicas, e decretação de pandemia,  Desse modo, considerando que a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese de suspensão determinada, conclui-se que o Tema nº 1.417 não impede o regular prosseguimento e julgamento da presente demanda. Noutro giro, anoto ser incontroversa a existência de relação de consumo, envolvendo destinatário final do serviço de transporte aéreo e companhia aérea, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Reconhecida a relação de consumo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida participou da cadeia de consumo comercializando e emitindo as passagens além de ter realizado a reacomodação das autoras no voo operado pela outra companhia aérea. Também deve ser afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto não se trata de valor…

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