Processo 1072835-89.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1072835-89.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" 1072835-89.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FREITAS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA MAJERNA - BA61811, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR - BA44774, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO - BA44759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 11/12/2019. Na petição inicial, a parte autora narra que nasceu em 05/10/1964 e é portadora de deficiência física de natureza congênita, caracterizada por atrofia e encurtamento do membro inferior direito, associada a pé torto. Sustenta que essa condição limitadora impôs diversas barreiras ao longo de sua vida, configurando deficiência de grau moderado. Afirma que filiou-se à Previdência Social em 01/07/1987 e que, no decorrer de sua trajetória profissional, desempenhou as funções de cobrador e fiscal de transportes coletivos, sempre na condição de pessoa com deficiência. Relata que protocolou o requerimento administrativo (NB 199.733.949-5, originado inicialmente sob o protocolo referente à DER de 11/12/2019), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Acompanharam a petição inicial procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atestados médicos, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e cálculos do tempo de contribuição. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 77.805,12. O juízo proferiu decisão inicial por meio da qual corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 103.331,52, adequando-o ao proveito econômico pretendido. Na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por entender necessária a dilação probatória e determinou a citação da autarquia ré, bem como a emenda à inicial para indicação de endereço eletrônico, providência que foi devidamente cumprida pela parte autora. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, discorreu extensamente sobre os requisitos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 47/2005 e regulamentados pela Lei Complementar nº 142/2013 para a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência. Explicou que a legislação exige a comprovação da deficiência por meio de avaliação médica e funcional (biopsicossocial), baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA). Defendeu que, conforme as regras da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o homem com deficiência moderada deve comprovar 29 anos de contribuição. Afirmou que a parte autora não implementou os requisitos legais, seja por idade ou por tempo de contribuição, requerendo, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Apresentou,…

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