Processo 1073009-21.2025.4.01.3400

TRF1 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1073009-21.2025.4.01.3400
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1073009-21.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: 30.474.255 WALMIR DE CASTRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN PEREIRA DE SOUSA - RJ227583 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por WALMIR DE CASTRO SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em razão da execução por título extrajudicial n. 1065397-32.2025.4.01.3400, que move a embargada. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que: a) o título executivo é inexigível devido à cobrança de juros abusivos e anatocismo; b) houve a inserção indevida do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo, onerando excessivamente o contrato; c) ocorreu a capitalização mensal de juros sem a devida pactuação expressa no contrato; d) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; e) os juros cobrados são superiores à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para o período; f) a mora deve ser descaracterizada em virtude das abusividades nos encargos do período de normalidade; g) excesso de execução. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução por ausência de liquidez do título e, sucessivamente, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 63.780,65. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 2197918625). Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação alegando que: a) há inépcia parcial dos embargos por ausência de memória de cálculo adequada quanto ao excesso de execução; b) a Cédula de Crédito Bancário é título líquido, certo e exigível por força de lei; c) a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada e é permitida pela Súmula 539 do STJ; d) CET é uma exigência regulamentar de transparência e não constitui cobrança abusiva; e) as taxas de juros aplicadas observam os limites de mercado; f) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, pois o embargante é pessoa jurídica que firmou crédito para finalidade empresarial; g) o ajuizamento da ação não afasta a mora do devedor (ID 2199447574). Sem réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que a questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. 2.1. Por primeiro, rejeito a alegação de inépcia dos embargos, eis que a parte embargante colacionou planilha de cálculo para subsidiar suas irresignações quanto ao valor executado. Além disso, entendo que tal argumento também não se confirma, visto que a planilha anexada pela parte embargante possibilitou o exercício do direito de defesa pela ré. 2.2. No que tange à alegação de nulidade do título executivo, segundo o disposto no art. 783, do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A cédula de crédito bancário que embasa a execução possui os requisitos acima enumerados: a) é certo(a), uma vez que indica a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos; b) é exigível, pois seu pagamento não depende de termo ou condição; c) é líquido(a), tendo em vista que indica o valor do “quantum debeatur”. Título executivo extrajudicial é aquele que a lei atribui força executiva. O…

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