Processo 1073031-16.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1073031-16.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073031-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSEMARTA CORDEIRO DA SILVA COELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MAIA OLIVEIRA - RO11603-A e ANA KAROLINE ALVES ARAUJO - RO12329-A DESTINATÁRIO(S): ROSEMARTA CORDEIRO DA SILVA COELI ANA KAROLINE ALVES ARAUJO - (OAB: RO12329-A) ANA PAULA MAIA OLIVEIRA - (OAB: RO11603-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458257747) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073031-16.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073031-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSEMARTA CORDEIRO DA SILVA COELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MAIA OLIVEIRA - RO11603-A e ANA KAROLINE ALVES ARAUJO - RO12329-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1073031-16.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rosemarta Cordeiro da Silva Coeli em face da União Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos referentes a sua transposição para os quadros em extinção da União, considerando a data do protocolo em 22 de outubro de 2013, até a data da inclusão em folha de pagamento. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de transposição para o quadro em extinção da União, no período compreendido entre 22/10/2013 e 26/05/2023, observada a prescrição quinquenal e excluído o prazo de 90 dias após a formalização da opção. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A União interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de pagamento de valores retroativos, ao argumento de que a transposição constitui procedimento administrativo complexo, que depende de análise de requisitos e não gera efeitos financeiros pretéritos. Defende a incidência do art. 89 do ADCT, com vedação expressa ao pagamento de diferenças remuneratórias, bem como invoca entendimento do STF na ACO 3193. Alega, ainda, ausência de vínculo jurídico com a União antes do enquadramento e risco de violação ao pacto federativo, pugnando pela reforma integral da sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada argumenta pela manutenção integral da sentença, sustentando a ocorrência de mora administrativa excessiva, superior a 10 anos, o que justificaria o pagamento das diferenças remuneratórias como forma de recomposição patrimonial. Defende que a vedação constitucional não alcança hipóteses de ilícito administrativo, invoca os princípios da eficiência e da moralidade, bem como a interpretação da EC 79/2014 no sentido de admitir efeitos retroativos em caso de demora injustificada da Administração. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO…

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