Processo 1073032-55.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1073032-55.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA URIAS CAVALCANTE FILSTEIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ARAUJO DO PRADO - GO32943 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por Rita Urias Cavalcante Filstein e Willyam Santana Almeida em face da Caixa Econômica Federal, ANA Engenharia Ltda. e Ana Carolina Marques de Oliveira, objetivando, em sede de tutela provisória, a prolação de provimento jurisdicional apto a “determinar que a primeira Requerida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, suspenda imediatamente a cobrança de quaisquer valores a título de ‘juros de obra’ ou encargos de fase de construção, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)” (sic). Ao final, requereu: “o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: f.1) Confirmar a tutela de urgência, convertendo-se a suspensão da cobrança dos juros de obra em obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não cobrar juros de obra pelo mesmo fato gerador; f.2) Declarar a invalidade de todas as Planilhas de Levantamento de Serviços (PLS) e dos relatórios de evolução de obra que atestaram o avanço da construção; f.3) Condenar as Requeridas, de forma solidária, a restituir aos Autores, em dobro, todos os valores pagos a título de "juros de obra" desde 15 de janeiro de 2023, corrigidos monetariamente e com juros de mora, no valor atual de R$ 275.243,28; f.4) Condenar as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f.5) Condenar a Caixa Econômica Federal a liberar, novamente, 15,46% do valor do financiamento, correspondente a R$ 86.665,09; f.6) Condenar as Requeridas, solidariamente, a pagarem R$ 41.137,97 (quarenta e um mil, cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), pelos lucros cessantes aos quais os autores foram submetidos; e f.7) Condenar as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação” (sic). Alegam os autores que celebraram contrato de empreitada com a segunda e terceira rés, em 14/05/2022, no valor de R$ 412.547,00, para construção de imóvel residencial, com prazo de conclusão de 7 meses, prorrogável por 30 dias, bem como contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal para viabilizar a obra, mediante liberação de recursos conforme medições da evolução física. Sustentam que a obra não foi concluída no prazo estipulado, que se encerrou em 14/01/2023, encontrando-se paralisada e em estado de abandono, com execução inferior àquela atestada nos relatórios apresentados. Afirmam que a construtora teria executado apenas parte da obra, enquanto a CEF teria aprovado medições incompatíveis com a realidade, permitindo a liberação indevida de recursos. Aduzem que os relatórios da instituição financeira indicavam evolução de até 95% da obra, ao passo que laudo técnico apontaria execução real de aproximadamente 79%. Alegam, ainda, que continuam suportando encargos mensais denominados “juros de obra”, sem que haja amortização do saldo devedor e sem a entrega do imóvel. Acrescentam que “a falha na prestação do serviço de fiscalização gera para a CEF o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. (...) Dessa forma, a CEF, a empresa de engenharia e a engenheira responsável devem…
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