Processo 1073060-32.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073060-32.2025.8.11.0001. AUTOR: ARIANE GOMES PAVEZI, EDUARDO ALVES FERREIRA NETO FILHO REU: MURILO RICARDO DE OLIVEIRA ALBERNAZ Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Preliminares - Justiça Gratuita Afigura-se inviável a apreciação da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, na medida em que no primeiro grau de jurisdição é desnecessário o recolhimento de custas e despesas processuais, sendo as partes isentas. Logo, afasta-se a referida preliminar. Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, e pedido contraposto de indenização por danos morais. A parte autora narra que efetuou uma reserva na pousada ré para o período de 11/10/2025 a 12/10/2025, efetuando o pagamento de R$ 550,00 (ID 212512926). Alega que, ao chegar ao estabelecimento no final da tarde do dia 11/10/2025, foi surpreendida com a informação de que a funcionária deixaria o local e que a pousada ficaria sem nenhum responsável durante a noite. Aduz, ainda, que recebeu orientações para deixar o portão aberto caso o controle remoto apresentasse falhas. Temendo por sua segurança e a de seu filho de 4 anos em um local ermo, os autores decidiram deixar a pousada imediatamente e solicitaram o reembolso via WhatsApp, que foi negado. Posteriormente, realizaram uma avaliação negativa no Google, que foi respondida pelo proprietário de forma supostamente grosseira e difamatória. Requerem o reembolso da diária, a remoção da resposta da ré no Google, retratação e indenização por danos morais. Em sua defesa (Contestação de ID 229619741), a parte ré argumenta que agiu com boa-fé. Alega que os autores realizaram reserva sob a modalidade não reembolsável e que já haviam manifestado a intenção de cancelar a estadia no dia anterior. Esclarece que o proprietário pernoita na pousada, que o local é seguro e dispõe de monitoramento, e que a funcionária apenas repassou instruções sobre o funcionamento regular do portão. Aduz que os autores agiram de má-fé, utilizando a narrativa da insegurança como pretexto para reaver o dinheiro. Formulou pedido contraposto para condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da avaliação difamatória postada na internet, além de postular o reconhecimento de litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação tempestiva à contestação (ID 230357120), reiterando as teses da inicial, refutando o pedido contraposto e negando a existência de má-fé. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme Termo de Audiência de ID 228879196. Importa destacar que o presente caso caracteriza relação de consumo, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que, por conseguinte, atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII,…
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