Processo 1073078-30.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1073078-30.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1073078-30.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EMERSON ROCHA DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANDERSON KRENZLIN BOLL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.895.646/0001-87 (APELADO), CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. plataforma digital de transporte. descredenciamento de motorista parceiro. preliminar de cerceamento de defesa. inocorrência. autonomia privada. liberdade contratual. critérios internos de segurança. ausência de ilicitude. danos materiais e morais não configurados. recurso desprovido. Caso em exame Apelação cível interposta por motorista parceiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta em plataforma digital de transporte, bem como de condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de desativação cadastral promovida pela empresa ré. Questões em discussão Há duas questões: 1) ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; 2) e a desativação da conta do motorista parceiro configura ato ilícito, especialmente diante da existência de apontamento criminal em curso e de critérios internos de segurança adotados pela plataforma. Razões de decidir Não há nulidade processual quando o julgamento antecipado encontra amparo no art. 355, I, do CPC, sobretudo se inexistente demonstração concreta de prejuízo processual e se as partes informaram não possuir outras provas a produzir. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil-contratual, regida pelos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A exigência legal de certidão negativa de antecedentes criminais, prevista na Lei nº 12.587/2012, não impede que a empresa privada adote mecanismos próprios e mais rigorosos de avaliação de risco, desde que objetivamente vinculados à segurança dos usuários e compatíveis com o contrato firmado. A utilização de apontamento criminal em curso como elemento de gestão negocial não se confunde com imposição de sanção penal, nem viola, por si só, a presunção de inocência, quando ausente juízo estatal de culpabilidade e presente finalidade preventiva privada. Inexistente prova de discriminação, arbitrariedade, abuso de direito ou violação objetiva aos deveres anexos de lealdade e cooperação, não se reconhece ilicitude no encerramento da parceria contratual. Ausente ato ilícito, restam prejudicadas as pretensões indenizatórias por lucros cessantes e danos morais, ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Dispositivo e teses Recurso conhecido e desprovido.…

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