Processo 1073087-89.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1073087-89.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): ANNALU BORGES DE SOUZA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANNALU BORGES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 355366865, proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO — UNICRED MATO GROSSO. A recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 9º-F, § 4º, do Provimento CNJ nº 141/2023 e nos arts. 674 e 835 do Código de Processo Civil, ao argumento de que: (i) a certidão de união estável utilizada como fundamento da penhora seria inválida por ausência de assinaturas dos declarantes; (ii) a recorrente seria terceira estranha à execução, não podendo ter seus bens constritos por dívida contraída exclusivamente pelo ex-companheiro; e (iii) a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel registrado sob a matrícula nº 25.890 do Cartório do 7º Ofício de Cuiabá-MT violaria o princípio da pessoalidade da execução. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 366421373. É o relatório. Decido. Do permissivo constitucional invocado. Alínea "a" do art. 105, III, da CF/88. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. No caso dos autos, a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 674 do Código de Processo Civil ao manter a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel de sua titularidade exclusiva, desconsiderando sua condição de terceira estranha à execução. Para tanto, argumenta que: (i) a certidão de união estável seria inválida por ausência de assinaturas dos declarantes, em violação ao art. 9º-F, § 4º, do Provimento CNJ nº 141/2023; (ii) o executado não residiria no imóvel da recorrente; e (iii) a união estável teria sido dissolvida antes do ajuizamento da execução. A recorrente sustenta, ainda, que não pretende o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de premissas fáticas que teriam sido expressamente fixadas pelo acórdão recorrido, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica é, de fato, relevante para fins de admissibilidade do Recurso Especial. Conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o reexame de provas — vedado pela Súmula 7/STJ — consiste na reanálise do material probatório para alterar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias, a revaloração jurídica consiste em atribuir consequências jurídicas diversas a fatos já fixados e incontroversos no acórdão recorrido, operação que se situa no plano do direito e, portanto, é passível de controle pela via…
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