Processo 1073107-43.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1073107-43.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WALTER RAIMUNDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BERNARDO BARBOSA GUIMARÃES (OAB MG132940) RÉU : CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO WALTER RAIMUNDO DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., alegando, em síntese, que, desde dezembro de 2025, vem recebendo reiteradas ligações de cobrança em sua linha telefônica, inclusive diversas vezes ao dia, embora não possua vínculo contratual com a ré. Afirma que as cobranças seriam direcionadas a terceiro desconhecido, identificado nas ligações como “Carlos”, e que, apesar de ter entrado em contato com a requerida para informar o equívoco e solicitar a cessação das ligações, a situação persistiu. Sustenta que as chamadas reiteradas causaram perturbação de sua tranquilidade e prejuízo ao uso regular de sua linha telefônica. Pleiteia a declaração de inexistência de vínculo/débito, a determinação para que a ré cesse as ligações de cobrança ao seu número telefônico e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência de conciliação realizada, foi apresentada contestação escrita pela ré, que foi impugnada pelo autor, procedendo-se, assim, ao julgamento antecipado da lide. Em contestação, a ré suscitou preliminares de ausência de lide/falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de dano moral indenizável e a caracterização dos fatos como mero aborrecimento. Defendeu, ainda, que eventual cobrança estaria amparada no exercício regular de direito, requerendo a improcedência dos pedidos. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARMENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR / AUSÊNCIA DE LIDE A parte ré suscita preliminar de ausência de lide/falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, há indicação de tentativa administrativa anterior ao ajuizamento da ação, inclusive com menção a protocolo junto ao atendimento da requerida, além de reclamação administrativa envolvendo a cobrança discutida. Assim, há elementos suficientes a demonstrar que a parte autora tentou solucionar extrajudicialmente o problema narrado, sem êxito. Além disso, a pretensão deduzida em juízo decorre justamente da alegada persistência das ligações/cobranças após a comunicação do equívoco, estando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Dessa forma, presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não há que se falar em ausência de interesse processual. Isto posto, REJEITO a preliminar. - ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, que não seria responsável pelos fatos narrados e que não prestaria serviços de telefonia móvel. A preliminar também não merece acolhimento. A presente demanda não versa sobre contratação, cancelamento, portabilidade ou qualidade de serviço de telefonia móvel. A…
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