Processo 1073137-14.2025.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1073137-14.2025.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073137-14.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITALO CARNEIRO BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BITENCOURT DE BRITO - SP488079 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o rito de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por ÍTALO CARNEIRO BONFIM em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional que determine sua imediata alocação em vaga ociosa do Programa Mais Médicos para o Brasil, com expressa manifestação de preferência pelas regiões de São Luís, Centro Novo do Maranhão ou Buriticupu/MA. Relata ter se inscrito no processo seletivo do Programa Mais Médicos para o Brasil. Sustenta a existência de vagas ociosas nos referidos municípios maranhenses em decorrência de desistências ou abandonos de outros profissionais, caracterizando grave carência de atendimento médico básico nessas localidades. Argumenta que a inércia da Administração Pública em alocá-lo nessas vagas viola o interesse coletivo e o direito constitucional à saúde (art. 196, CF), além de malferir os princípios da eficiência, continuidade do serviço público, razoabilidade e proporcionalidade. Por meio da decisão de ID 2209678278, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Consignou-se, em sede de cognição sumária, que a alocação direta pela via judicial, sem a observância das regras de classificação e dos requisitos editalícios estabelecidos em lei (Lei nº 12.871/2013), caracterizaria ingerência judicial indevida na execução de política pública reservada ao Poder Executivo, ferindo os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade. Devidamente citada, a União Federal ofereceu contestação (ID 2214608621). No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento de ingresso regido pela Lei nº 12.871/2013 e editais do programa. Asseverou que a gestão do Programa Mais Médicos e o chamamento de candidatos remanescentes em vagas ociosas consubstanciam mérito administrativo, pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob a égide da supremacia do interesse público sobre o privado, o que obstaria o controle do Poder Judiciário. Alegou que o acolhimento do pedido violaria o princípio da vinculação ao edital e a isonomia entre os concorrentes, invocando precedentes do TRF-1 (AC 1010872-81.2017.4.01.3400 e AMS 1004035-39.2019.4.01.3400) para pleitear a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 2237575457). Refutou as teses defensivas e reiterou que a manutenção de postos de saúde desocupados em áreas de extrema vulnerabilidade social e de grave carência médica viola o princípio da eficiência (art. 37, CF) e a continuidade dos serviços básicos de saúde pública. Denunciou que a União promove discriminação e viola os princípios da impessoalidade e da isonomia ao preterir sistematicamente os médicos intercambistas (Perfil 2) em detrimento de sucessivas convocações de candidatos do Perfil 1. Apoiando-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.006.657/AL), pugnou pelo afastamento dos óbices alegados e pela procedência integral da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. Decido. 2. Fundamentação Prosseguindo, e desde que os elementos documentais presentes nos autos…

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