Processo 1073139-11.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1073139-11.2025.8.11.0001 Requerente: JOSE RODRIGUES LEITE Requerido: NILDO SILVA FREITAS e outros Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES DA REVELIA Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada e sua respectiva pessoa jurídica, foi devidamente citada e intimada por meio de Oficial de Justiça em 05/05/2026. As partes compareceram à audiência de conciliação virtual realizada em 06/05/2026, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de composição amigável. Na referida assentada, foi concedido à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de contestação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Contudo, os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis, sem apresentar defesa, conforme certificado nos autos e destacado pela parte autora em manifestação posterior. Dessa forma, decreto à revelia dos requeridos, aplicando-lhes os respectivos efeitos materiais, especialmente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Registre-se, contudo, que à revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, impondo-se ao magistrado a análise do conjunto probatório produzido, a fim de verificar a efetiva demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, do Código de Processo Civil. A parte autora narra que foi vítima de estelionato perpetrado pelo primeiro requerido, o qual, apresentando-se falsamente como representante de uma empresa denominada “Haste Engenharia”, ofereceu serviços de venda e instalação de placas solares no estabelecimento comercial do requerente. Alega que, ludibriado pela conduta ardilosa e acreditando na lisura do negócio, realizou o pagamento à vista do valor acordado, efetuando transferências via PIX que totalizaram a quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) diretamente para a conta bancária do primeiro réu. Sustenta o autor que, após o recebimento dos valores e a entrega de um contrato sem assinaturas ou validade jurídica, o serviço jamais foi prestado. Aduz, ainda, que os demandados tentaram obter vantagem ilícita adicional, exigindo o repasse de mais R$ 1.000,00 (mil reais) sob a justificativa de reajuste de preço, ocasião em que se utilizaram do CNPJ da segunda requerida (N S F Prestadora de Serviços), vinculada ao primeiro réu, interrompendo definitivamente o contato logo em seguida. Por tais razões, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugna pela condenação solidária dos requeridos à restituição integral do valor desembolsado a título de danos materiais, no montante de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A relação…
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