Processo 1073154-40.2021.8.26.0053

TJSP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
1073154-40.2021.8.26.0053
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1073154-40.2021.8.26.0053/11 - Precatório - Correção Monetária - Lucia Helena Furegati Rossini - Vistos. 1- Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre os a petição de fls. 259/262. Após, tornem os autos conclusos. 2- Fls. 264/274. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos sucessores da exequente originária falecida LUCIA HELENA FUREGATI ROSSINI, contra a decisão de fls. 234/240 que deferiu a habilitação apenas para a finalidade de regularização da representação processual. Os embargantes sustentam, em síntese, omissão da decisão embargada, uma vez que nos autos do incidente nº 01 já foi deferida a habilitação em situação praticamente idêntica, inclusive com atribuição dos quinhões aos herdeiros, com a respectiva substituição processual, em virtude do julgamento do agravo de instrumento nº 2058792-39.2025.8.26.0000, que pedem que seja considerado. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. No caso em análise, não verifico a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A decisão embargada analisou os requisitos para habilitação dos herdeiros, tendo concluído pela impossibilidade jurídica do pleito no que diz respeito à divisão dos quinhões hereditários, dada a incompetência deste juízo para tanto. Não há omissão quanto à habilitação dos herdeiros nos autos. A decisão de fls. 234/240, citada pelos embargantes, efetivamente deferiu a habilitação dos herdeiros de LUCIA HELENA FUREGATI ROSSINI. No entanto, tal habilitação ocorreu unicamente para fins de regularização processual, permitindo que os sucessores figurassem no polo ativo da demanda, sem alteração da titularidade do crédito. A substituição processual não se confunde com a transferência de titularidade do crédito. A habilitação processual dos herdeiros apenas regulariza a representação da parte no processo, em virtude do falecimento do titular original, mas não tem o condão de individualizar quinhões hereditários ou autorizar a alienação de bens específicos do espólio. Inclusive, o atual Provimento CSM nº 2.753/2024 não afasta a necessidade de autorização do juízo sucessório para a cessão de bens individualizados do espólio. Ao contrário, tal provimento reforça que a mudança de titularidade do crédito por sucessão será anotada mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (que, no caso, é o juízo do inventário) ou mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Destaco que a competência para analisar o valor de cada quinhão, se todos os herdeiros estão de acordo, se há o respeito à meação, se há interesse de algum dos demais herdeiros, se há prejuízo a credores com o deságio, se há o pagamento correto de tributos devidos, dentre outros, é exclusiva do juízo das sucessões. E neste sentido é o entendimento do STJ e das turmas do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme recentes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2595772 - SP (2024/0085186-6) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. POUPADOR FALECIDO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS HABILITADOS. CONDICIONAMENTO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA83/STJ.2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO. Trata-se de agravo em…

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