Processo 1073190-27.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1073190-27.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073190-27.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENDRICK LOPES FADINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): HENDRICK LOPES FADINI EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - (OAB: DF54042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456864316) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073190-27.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073190-27.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENDRICK LOPES FADINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073190-27.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Hendrick Lopes Fadini contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de permanência no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União sem a limitação do teto do RGPS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que o Regime de Previdência Complementar (RPC) federal entrou em vigor em 04/02/2013 e, tendo o autor ingressado no serviço público estadual em 31/03/2014, não lhe assiste o direito de opção pelo regime anterior, sendo obrigatória a submissão ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O magistrado sentenciante destacou que a redução do tempo de contribuição para carreiras policiais não exclui a vinculação ao regime de previdência complementar nem aos novos critérios de cálculo de benefício. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que é servidor público sem quebra de vínculo desde março de 2014, quando ingressou na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, tendo assumido o cargo de Policial Rodoviário Federal em janeiro de 2022. Argumenta que, nos termos do Tema nº 1.019 do Supremo Tribunal Federal, possui direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e paridade por exercer atividade de risco e ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta, ainda, que a expressão "serviço público" contida na Constituição Federal não faz distinção entre entes federados, devendo ser reconhecido seu direito à opção pelo regime próprio sem as limitações do teto do RGPS. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a decisão aplicou corretamente o direito inerente à matéria e que o apelante não trouxe fatos novos capazes de reformar o julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073190-27.2022.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do…

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