Processo 1073253-24.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1073253-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP436395) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) ADVOGADO(A) : JÉSSICA MACENA DA SILVA (OAB SP398493) ADVOGADO(A) : REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI (OAB SP337169) ADVOGADO(A) : DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB SP346657) RÉU : FUNDACAO JOSE LUIZ SETUBAL ADVOGADO(A) : RODRIGO KROTH BITENCOURT (OAB SP435150) ADVOGADO(A) : JÉSSICA CAROLINE TRAGANCIN RIBEIRO (OAB SP432215) ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR TOMELERI (OAB PR092675) RÉU : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : JÉSSICA MACENA DA SILVA (OAB SP398493) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB SP366173) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) ADVOGADO(A) : ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP436395) ADVOGADO(A) : REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI (OAB SP337169) ADVOGADO(A) : DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB SP346657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de pleitos supervenientes à decisão que apreciou a readequação da tutela de urgência ( evento 96, DOC1 ), envolvendo a expansão do objeto da medida liminar, insurgência recursal por meio de embargos de declaração e manifestações acerca da instrução probatória. Em síntese, o CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO peticionou requerendo a extensão da suspensão da exigibilidade para abranger novas notas fiscais (NF nº 00218340, 00219799, 00220465, 00223549 e 00225486), que totalizam R$ 646.508,03, sob o argumento de que se referem ao mesmo tratamento cirúrgico discutido, o qual entende ser estranho ao comando judicial de reabilitação intestinal que originou a internação ( evento 105, DOC1 ). Informou, ainda, que nos autos da ação principal (nº 1000420-08.2025.8.26.0100), a perícia técnica ainda não foi realizada ( evento 106, DOC1 ). Por outro lado, a FUNDAÇÃO JOSÉ LUIZ EGYDIO SETUBAL opôs Embargos de Declaração ( evento 107, DOC1 ) em face da decisão do evento 96, DOC1 , sustentando haver contradição quanto à manutenção da caução imobiliária, uma vez que a ordem de "integral cobertura" emanada de outro juízo não comportaria garantia por bem imóvel, mas sim pagamento em espécie, sob pena de desequilíbrio financeiro da entidade hospitalar. Aduz, também, omissão quanto à possibilidade imediata de transição da paciente para o regime de home care , colacionando relatório médico atualizado que atestaria a estabilidade clínica para a desospitalização, mediante estruturação prévia pela operadora. Por fim, manifestou discordância quanto à utilização de prova emprestada, pugnando pela realização de perícia médica direta e indireta nestes autos. É o relatório do essencial, para controle. 1. Dos embargos de eeclaração Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré no evento 107, DOC1 , porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os . A fundamentação da embargante revela nítido caráter infringente, buscando o reexame de questões já dirimidas na decisão do evento 96, DOC1 . No que tange à idoneidade e suficiência da garantia imobiliária, este Juízo foi categórico ao enfrentar a matéria, consignando que o valor venal do imóvel (superior a R$ 17 milhões) suplanta em larga escala o montante do débito discutido, cumprindo satisfatoriamente o requisito do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação de que a garantia deveria ser prestada em espécie para fazer frente aos custos operacionais do hospital não aponta…
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