Processo 1073287-96.2025.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1073287-96.2025.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1073287-96.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Romolo Galvão Torres ajuizou ação monitória em face de Luiz Henrique Mendonça, João Guilherme de Mendonça, Manoel Marques Mendonça Neto e Amilton Luiz de Mendonça, alegando que as partes firmaram contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração pecuária, com prazo de 48 meses e início em agosto de 2024, mas que os requeridos devolveram o imóvel rural ao requerente em 28 de novembro de 2024, cerca de três meses e meio após o início do arrendamento. Narrou a existência de débitos referentes às parcelas de arrendamento de agosto a novembro de 2024, além da responsabilidade dos arrendatários pelo ressarcimento de gastos com manutenção de cercas e pastos danificados por incêndio ocorrido durante a posse, bem como a incidência de multa por desistência e honorários advocatícios previstos contratualmente. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 345.297,68, a conversão do mandado em título executivo judicial em caso de inadimplemento e a inscrição dos devedores em cadastros de restrição ao crédito. A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais em seis vezes, alegando o elevado valor da taxa judiciária e das despesas de distribuição, com amparo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 202874561). Foi autorizado o parcelamento da taxa judiciária e das custas judiciais em seis parcelas mensais e determinou a citação da parte requerida para cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, com a fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa (ID 206624004). Os requeridos opuseram embargos monitórios arguindo, preliminarmente, a insuficiência da prova escrita por invalidade das assinaturas digitais, não reconhecidas pela autoridade certificadora ICP-Brasil, e a inadequação do procedimento. No mérito, sustentaram a exclusão de responsabilidade por caso fortuito e força maior em razão de incêndio de grandes proporções iniciado por veículo em rodovia adjacente, a impossibilidade superveniente da prestação pela destruição das pastagens e a ausência de posse efetiva, alegando que o autor concedeu isenção verbal das parcelas durante o período de recuperação do imóvel. Impugnaram a aplicação da multa contratual, a cobrança de reparos sem comprovação de culpa e a ilegalidade dos honorários advocatícios extrajudiciais, pleiteando a improcedência total da demanda (ID 212343490). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instalada entre as partes é exclusivamente de direito e de fato já suficientemente documentado nos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial para o deslinde da causa. Os embargantes requereram a produção de prova testemunhal, contudo, o pedido não comporta acolhimento, isso porque a ocorrência do incêndio, sua origem externa à propriedade e a ausência de culpa dos arrendatários já se encontram amparadas por prova documental idônea e tecnicamente robusta (boletim de ocorrência lavrado pelo próprio embargado (B.O. nº 2024/274470), reportagem jornalística com registro de data e hora), elementos que, em…

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