Processo 1073289-83.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1073289-83.2023.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1073289-83.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : CARLOS ANTONIO SIQUEIRA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB MG134249) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE benefício. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. APLICAÇÃO COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADIS 2.110 E 2.111). RECURSO parcialmente PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário contra o INSS, postulando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, sob o fundamento de ser mais vantajosa do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. O juízo de origem julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora aos ônus da sucumbência. A parte autora interpôs apelação, sustentando o direito ao melhor benefício, por meio da aplicação da regra de cálculo definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, quando mais favorável ao segurado filiado ao RGPS antes da vigência desta última. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º da Lei 9.876/1999 institui regra de transição aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até 28/11/1999, determinando o cálculo do salário-de-benefício com base na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo decorrido desde julho de 1994. 4. A tese do direito ao melhor benefício, que autorizava a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 em substituição à de transição, foi reconhecida pelo STJ no Tema 999 e, inicialmente, também admitida pelo STF no Tema 1.102 da repercussão geral. 5. Contudo, em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 e fixou interpretação vinculante no sentido de que sua aplicação é obrigatória e imediata, com natureza cogente, vedando-se a adoção da regra definitiva, ainda que mais favorável ao segurado. 6. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do STF esclareceram que houve superação expressa da tese firmada no Tema 1.102, consolidando o entendimento de que os segurados não podem optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, independentemente de eventual vantagem econômica. 7. No julgamento dos segundos embargos de declaração opostos nos autos das ADIs 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada para restringir as consequências da superação do Tema de Repercussão Geral n. 1.102. Os declaratórios foram pontualmente acolhidos para assegurar “ (a)  a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até  5.4.2024 ;  (b)  a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica…

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