Processo 1073317-34.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1073317-34.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1073317-34.2025.8.11.0041 REQUERENTE: CARMELINDA LUCIA DE CAMARGO REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por CARMELINDA LÚCIA DE CAMARGO em face de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Narra a autora ter sido vítima de fraude eletrônica praticada por terceiros que se passaram por prepostos da instituição financeira. Sustenta que, induzida em erro por criminosos, realizou pagamentos de boletos mediante utilização do limite do cartão de crédito, cujos valores foram R$ 4.997,00 (quatro mil, novecentos e noventa e sete reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), totalizando R$ 8.197,00 (oito mil, cento e noventa e sete reais). Alega falha na prestação do serviço bancário, por ausência de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio das operações, bem como por não ter a instituição adotado providências para impedir a consumação do golpe, mesmo após comunicação imediata da fraude. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes das operações impugnadas, além da concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, com os consectários legais. Sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita (Id. 206105444). A autora apresentou manifestação noticiando o cumprimento da tutela deferida e juntando documentos comprobatórios, inclusive registros de órgãos de proteção ao crédito e faturas relacionadas aos débitos discutidos (Ids. 209193932, 209197865 a 209199398). Posteriormente, promoveu nova manifestação com juntada de substabelecimento (Ids. 215614110, 215614115 e 215614119). Regularmente citada, a Nubank Soluções Financeiras Ltda. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que as transações foram regularmente autenticadas e realizadas mediante utilização dos mecanismos de segurança disponibilizados à cliente. Alegou que a fraude decorreu da atuação exclusiva de terceiros e da conduta da própria autora, que forneceu informações e realizou voluntariamente as operações, configurando culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, circunstâncias aptas a afastar sua responsabilidade civil. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos (Id. 215847203). Na sequência, foi realizada audiência, sendo juntado o respectivo termo (Ids. 216155115). A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 216261618), rebatendo as alegações defensivas e reiterando que a fraude somente se consumou em razão da deficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida e a manutenção dos pedidos formulados na inicial. Após a impugnação, foi expedida nova intimação às partes (Id. 216504570). Em seguida, a autora apresentou manifestação especificando as provas que pretendia produzir (Ids. 218709170 e 218709171). Por fim, foi proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo, delimitando as questões controvertidas, distribuindo o ônus da prova e determinando o regular prosseguimento da…

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