Processo 1073335-20.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073335-20.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANGELA DO ESPIRITO SANTO FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA DO ESPIRITO SANTO FALCAO JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - (OAB: RJ199721-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457645625) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073335-20.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073335-20.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANGELA DO ESPIRITO SANTO FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1073335-20.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, na qual se pleiteou a revisão e o recálculo de pensão especial percebida em razão do falecimento de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, ocorrido em 14/03/1992, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Portaria Interministerial nº 2.826/1994. Nas razões recursais, a parte autora pediu, preliminarmente, a invalidação ou anulação da sentença por ocorrência de error in procedendo e error in judicando, sob o argumento de que o direito ao benefício já se encontrava reconhecido na esfera administrativa, sem existir, contudo, procedimento formal de liquidação da obrigação de pagar. Alegou que a relação jurídica possuía natureza alimentar e caráter de trato sucessivo e sustentou a incidência da Súmula 85 do STJ quanto à prescrição quinquenal. Defendeu que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita, com violação aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e art. 492 do CPC/2015, bem como configurado efeito surpresa e vício de iniciativa. Sustentou, ainda, que competiria à Administração proceder à revisão e ao recálculo do benefício, a fim de que refletisse seu valor real, considerando a corrosão inflacionária e o caráter alimentar da verba. Ao final, requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com o deferimento do pedido de revisão e recálculo da pensão. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que a matéria foi devidamente analisada pelo Juízo de origem e não houve fato novo ou fundamento jurídico apto a ensejar sua reforma. Requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Destacou, ainda, o efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC, e postulou o enfrentamento expresso das teses e dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1073335-20.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade,…
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