Processo 1073339-18.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1073339-18.2025.8.11.0001 AUTOR: RAFAEL VICTOR PEDROSO DE LIMA REU: ANDRE LAURO DE FREITAS DIONIZIO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, registra-se um breve resumo dos fatos ocorridos neste processo para contextualização da demanda. RAFAEL VICTOR PEDROSO DE LIMA, qualificado nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em desfavor de ANDRÉ LAURO DE FREITAS DIONÍZIO (ID 212646343). O autor alega, em síntese, que é vereador e atual Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger. Sustenta que o réu é administrador da página "@eaileverger" na rede social Instagram, que conta com mais de 3.350 seguidores, e utiliza o perfil para veicular ofensas e desinformações (ID 212646343). Informa o reclamante que, no dia 10/10/2025, o reclamado publicou em sua conta na rede social Instagram uma postagem temporária (stories) contendo a foto do autor vinculada a um fluxograma com expressões que lhe atribuíam práticas criminosas, tais como "tráfico de influência", "peculato", "concussão", "suborno", "abuso de poder" e "corrupção" (ID 212646343 - Pág. 4). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além do direito de resposta e retratação pública. A citação por oficial de justiça restou inicialmente negativa (ID 215530483). Diante disso, foi deferido o pedido de citação por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp (ID 228224507), a qual foi devidamente cumprida e certificada como positiva (ID 233092865). Designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 11/05/2026, constatou-se a ausência do réu, embora regularmente citado e intimado para o ato (ID 233107991). O réu não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia A ausência do réu na audiência de conciliação atrai a aplicação dos efeitos da revelia, conforme dicção expressa do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Devidamente citado por meio eletrônico (ID 233092865), o requerido deixou de comparecer ao ato solene virtual (ID 233107991) e não apresentou nenhuma justificativa legal para sua ausência, tampouco protocolou contestação nos autos. Desse modo, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Insta salientar que tal presunção é de caráter relativo (iuris tantum), devendo o juiz analisar a veracidade das alegações em consonância com as provas pré-constituídas nos autos, o que passo a realizar a seguir. 2.2. Do Mérito O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a postagem realizada pelo réu na rede social Instagram extrapolou os limites da liberdade de manifestação do pensamento e da crítica política, violando os direitos de personalidade do autor e gerando o dever de indenizar por danos morais. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento são garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal (artigo 5º, incisos IV e IX, e artigo 220). Contudo, tais direitos não são absolutos e encontram limites na proteção à dignidade humana e nos direitos da personalidade alheios, especificamente na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). No caso em análise, o autor é pessoa pública (vereador e Presidente da Câmara…
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