Processo 1073355-56.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1073355-56.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1073355-56.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Wesley Willian Valadares - Vistos. Observa-se da certidão de histórico de pontos (fls. 30/31) que a parte autora pretende a anulação dos autos de infração nº 2VA1108145, 2VA1110219 e 6VA1576792 lavrados pela CET-SP, nº 5P0182251 lavrado pela MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE e nº 5S4704586 lavrado pelo MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, sob o argumento de que a parte autora não teria sido devidamente notificada. Alternativamente, pretende a indicação judicial de real condutor dos referidos autos de infração. 1. Da Questão de Ordem Processual: Incompetência Absoluta em Razão da Pessoa Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência deste Juízo Especializado para processar e julgar a presente demanda em face de todos os réus arrolados. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, cuja análise precede qualquer outra. A questão central a ser dirimida é se a presença da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, qualificada como sociedade de economia mista, no polo passivo da ação, é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A resposta, adiante-se, é negativa. 2. Da Competência dos Juizados da Fazenda Pública: Legitimação Restrita e Enunciado Vinculante Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, possuem competência absoluta definida ratione personae, ou seja, em razão das pessoas que podem ser partes no processo. O Artigo 5º do referido diploma legal estabelece um rol taxativo para o polo passivo: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A interpretação literal do dispositivo já é suficiente para excluir as sociedades de economia mista, como a CET, do rol de legitimados passivos. Corroborando e pacificando por completo a questão no âmbito da Justiça Paulista, o Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) editou o Enunciado 10, que é de clareza solar e não deixa margem para interpretação diversa: Enunciado 10 do FOJESP: "As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Este enunciado, que consolida o entendimento dos magistrados do sistema, resolve a questão de forma definitiva, confirmando a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar qualquer pedido em face da CET. Onde a lei restringiu e a jurisprudência consolidada ratificou, não cabe ao julgador ampliar. 3. Incompetência Territorial Absoluta (Município Fora da 1ª RAJ) A parte autora também impugna multa de trânsito aplicada pelo MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. A competência deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Trânsito/DETRAN é delimitada funcional e territorialmente pela Portaria Conjunta nº 10.448/2024, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça. O referido ato normativo fixou expressamente a jurisdição deste Núcleo sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas integrantes da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), a saber: Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira,…

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