Processo 1073357-13.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1073357-13.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1073357-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARILENA TENORIO ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB MG239252) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) SENTENÇA Relatório Marilena Tenorio ajuizou ação declaratória cumulada com revisão contratual e repetição de indébito em face do Paraná Banco S/A, ambos qualificados nos autos. A Autora alega que o contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-069, celebrado em 27/04/2023, no valor total financiado de R$ 871,33, em 96 parcelas de R$ 22,40, a taxa de juros de 2,20% a.m. (29,84% a.a.), foi estruturado mediante capitalização composta de juros sem expressa pactuação, em violação à Súmula 539 do STJ e ao REsp repetitivo 1.388.972/SC. Sustentou que o sistema Price encobre anatocismo e que, recalculadas as prestações pelo método Gauss (juros simples), o valor correto seria R$ 13,39 por parcela, resultando em pagamento a maior de R$ 1.729,21, que deve ser restituído em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC, a revisão do contrato para substituição do método de amortização, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação em honorários advocatícios.   O réu contestou arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ter o contrato sido liquidado por portabilidade em 13/06/2025 e ausência de interesse processual, pela inexistência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios à luz da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, observância da taxa máxima regulamentar vigente à época da contratação, exercício regular do direito e incidência do princípio pacta sunt servanda . Juntou demonstrativo de operações comprovando a liquidação antecipada em 13/06/2025 por portabilidade. A autora replicou (evento 23), impugnando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Ambas as partes informaram não pretender produzir novas provas e manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (eventos 23 e 29). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação O réu arguiu, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido com fundamento no art. 330, I, do CPC, alegando que o contrato foi liquidado antecipadamente por portabilidade em 13/06/2025, anteriormente ao ajuizamento da ação (outubro de 2025). A questão, porém, diz respeito à existência do direito postulado, e não à possibilidade jurídica em abstrato do pedido. A revisão contratual e a repetição do indébito referente a valores já pagos antes da liquidação são pedidos juridicamente admissíveis, sendo a liquidação do contrato fato que interfere no quantum debeatur e na extensão do pedido revisional, e não causa de impossibilidade jurídica. Rejeito a preliminar. Também deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. A autora sustenta ter pago valores a maior durante a vigência do contrato, o que configura pretensão resistida pelo réu que nega qualquer ilegalidade. A existência de conteúdo ainda controverso afasta a alegação de perda do objeto. Quanto a alegação de necessidade de buscar as vias administrativas antes do ajuizamento da demanda verifica-se que a decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso Especial no 1.0000.22.157099-7/009, ao admitir o recurso especial como representativo da controvérsia, determinou a suspensão da aplicação da…

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