Processo 1073384-13.2025.4.01.3500

TRF1 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1073384-13.2025.4.01.3500
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1073384-13.2025.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embte: BRITO LEAL CONTRUCOES, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA ANA CAROLINA LEAL DE BRITO Excdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a parte embargante formulou requerimentos direcionados à inversão do ônus da prova e produção de prova pericial contábil, que ainda não foram analisados. Passo, então, à análise dos requerimentos formulados pela embargante. Da inversão do ônus da prova Relativamente ao requerimento de inversão do ônus da prova, o c. Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 297 de sua Súmula, dispondo que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O artigo 2º da Lei 8.078/90 (CDC) prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, desde que caracterizadas como destinatárias finais do produto ou serviço (STJ; REsp 1176019/RS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 17/11/2015). Contudo, a tomada de empréstimo bancário por pessoa natural ou jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ. 6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes…

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