Processo 1073411-79.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1073411-79.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rosário Oeste
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1073411-79.2025.8.11.0041. AUTOR: MARIA CELIA MARTINS FERNANDES REU: BANCO BMG S.A. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado/Cartão c/c Nulidade Contratual e Repetição de Indébito, proposta por MARIA CELIA MARTINS FERNANDES em face de BANCO BMG S.A. A autora narra que, na condição de servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, realizou contratações de crédito junto ao réu mediante contato telefônico, acreditando tratar-se de empréstimos consignados convencionais. Sustenta que, em verdade, o réu teria formalizado operações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que a autora afirma desconhecer e não ter pretendido contratar. Aduz que os valores creditados em sua conta corrente por meio de transferências eletrônicas (TED) foram lançados como saques no cartão de crédito, gerando descontos mensais infindáveis em sua folha de pagamento, sem data prevista para quitação, em razão da incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente. Informa que o total descontado diretamente de seu holerite, a título de cartão de crédito BMG, alcançou o montante de R$ 37.246,63 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de descontos acostada aos autos. Relata que acionou o PROCON/MT, que notificou o réu, o qual, em resposta, limitou-se a informar que os contratos estavam quitados e que os descontos correspondiam à reserva de margem consignável, sem apresentar os documentos solicitados. Com base nesses fatos, a autora requereu: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) abstenção de inserção da autora em cadastros de inadimplentes; (c) declaração de que a taxa de juros aplicável é de 1,71% a.m., correspondente à taxa média BACEN para empréstimo consignado à época da contratação; (d) afastamento da capitalização de juros; (e) conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado; (f) restituição em dobro dos valores descontados a maior, a ser apurada em liquidação de sentença; (g) inversão do ônus da prova; e (h) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Redistribuídos os autos à Vara Única de Rosário Oeste, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (ID 203511466 e 203544005). A audiência de conciliação foi realizada em 29/10/2025, tendo resultado infrutífera (ID 213169991). Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 215457544), arguindo, preliminarmente: (i) ausência de interesse processual, sob o argumento de que os contratos já se encontram quitados desde 29/12/2023; (ii) necessidade de confirmação da autenticidade da procuração e verificação de eventual fraude processual e advocacia predatória; e (iii) prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, o réu sustentou: (a) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, comprovada por termos de adesão assinados pela autora em 01/10/2009 (matrícula nº 000616711600) e em 22/04/2013 (matrícula nº 000616711300); (b) a realização de 13 (treze) saques complementares ao longo dos anos, com crédito dos valores na conta corrente da autora, comprovados por cédulas de crédito bancário (CCBs) e comprovantes de TED; (c)…

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