Processo 1073513-27.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1073513-27.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1073513-27.2025.8.11.0001 RECORRENTE: LUCAS SANTANA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Lucas Santana da Silva contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá na ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegou desconhecer o débito de R$ 11.176,12, vinculado ao contrato n. 00000000247142600, que originou apontamento em cadastro de proteção ao crédito. Pediu a declaração de inexistência da obrigação, a exclusão do registro e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O extrato apresentado com a inicial identificou ocorrência em 15/08/2025 e disponibilização em 08/09/2025 (ID 390814954, p. 4). O banco sustentou que a contratação fora regularmente realizada, mediante apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência. Alegou, ainda, a existência de outros apontamentos e invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Não juntou instrumento contratual, proposta, comprovante de liberação de crédito ou registro técnico de autenticação da operação (ID 390814965). Na audiência de conciliação realizada em 04/12/2025, não houve acordo. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado (ID 390814967, pp. 1-2). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito discutido e determinar a exclusão do apontamento no prazo de cinco dias. Rejeitou, contudo, a indenização por dano moral porque o autor não apresentou os extratos oficiais dos últimos cinco anos das bases SPC/Serasa e SCPC/Boa Vista, conforme a Súmula 52 das Turmas Recursais do TJMT (ID 390814970, pp. 4-5). O recorrido informou o cumprimento da obrigação. A documentação apresentada indica que o registro controvertido foi incluído em 26/08/2025, disponibilizado em 08/09/2025 e excluído em 10/10/2025 (ID 390814971, p. 2). O autor opôs embargos de declaração e juntou consulta atual das bases SPC Brasil/Serasa, emitida em 23/01/2026, além de histórico dos últimos cinco anos do SCPC/Boa Vista (IDs 390814973 e 390814974). Os embargos não foram conhecidos por veicularem pretensão de reforma do julgamento (ID 390814977). No recurso, o autor sustenta que as anotações anteriores haviam sido excluídas antes do registro controvertido, circunstância que afastaria a Súmula 385/STJ e autorizaria o reconhecimento do dano moral. Requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (ID 390814978). Em contrarrazões, o banco suscita ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa. No mérito, insiste na validade da contratação, na existência de apontamentos anteriores e na inexistência de dano indenizável (ID 390814980). A Secretaria certificou a tempestividade recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, e o recurso foi recebido no efeito devolutivo (IDs 390814979 e 390814982). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Cabimento do julgamento monocrático: incidência da Súmula 52 das Turmas Recursais O art. 8º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT atribui ao relator as competências previstas no art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil. A Súmula 1 das Turmas Recursais, por sua vez, autoriza a negativa monocrática de provimento nas hipóteses do art. 932, IV. A controvérsia está objetivamente…

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