Processo 1073549-46.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073549-46.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ADEMAR GARCIA REQUERIDO: ALBINA MARIA AUXILIADORA GOMES, VICENTE FERREIRA GOMES Vistos etc. ADEMAR GARCIA ajuizou ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios contra ALBINA MARIA AUXILIADORA GOMES e VICENTE FERREIRA GOMES, alegando, em síntese, que celebrou com os réus contrato de locação residencial do imóvel situado no Apto 1202, Edifício Torre de Valencia, Rua Marrocos nº 42, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, com início em 11/02/2019. Narrou que a relação locatícia perdurou por mais de seis anos, sendo consolidada por quatro termos aditivos, e que os locatários deixaram de adimplir diversas obrigações após o término da locação, incluindo aluguéis, taxas de condomínio, IPTU proporcional e despesas com reformas necessárias à restituição do imóvel nas condições em que foi entregue. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 52.200,45 (cinquenta e dois mil, duzentos reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até 15/08/2025, compreendendo aluguéis de janeiro a junho de 2025, IPTU proporcional, taxas condominiais de abril e maio de 2025, despesas com reformas no valor de R$ 8.050,67, honorários de cobrança administrativa de 10% e honorários judiciais de 20%. Juntou documentos. Inicialmente distribuída como execução de título extrajudicial perante o 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá (proc. nº 1050601-36.2025.8.11.0001), a ação foi extinta sem resolução do mérito por ausência de título executivo hábil quanto aos valores de reforma. Redistribuída a esta Vara Cível, foi determinada emenda à inicial para adequação ao procedimento comum, o que foi cumprido pelo autor. Custas processuais recolhidas. Citados, os réus apresentaram contestação, alegando, no mérito, que a desocupação do imóvel ocorreu em abril de 2025, mas que o autor teria dificultado injustificadamente o recebimento das chaves para prolongar a incidência de aluguéis e encargos. Defenderam que as avarias apontadas no laudo de vistoria final caracterizariam desgaste natural decorrente de seis anos de locação, e não danos indenizáveis. Afirmaram que os valores orçados para reforma seriam exorbitantes e representariam enriquecimento sem causa do locador. Impugnaram a cumulação de honorários administrativos (10%) e judiciais (20%), alegando bis in idem. Questionaram o valor da caução, sustentando que deveria ser de R$ 12.579,54, e não R$ 7.548,11. Formularam pedido de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Juntaram documentos. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, esclarecendo que a matéria é de direito e que os documentos acostados são suficientes para o julgamento. Os réus não se manifestaram no prazo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De inicio, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito e de fato, sendo esta última comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O autor manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas, esclarecendo que os elementos documentais já carreados são…
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