Processo 1073565-97.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1073565-97.2025.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WILSON DA CUNHA GRAÇA DE ARAUJO, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). O autor, pessoa idosa (64 anos), alega ter sido vítima de cobranças indevidas referentes a uma linha móvel avulsa ("Vivo Controle") e a um seguro de aparelho iPhone 15, os quais afirma jamais ter contratado. Relata que compareceu à loja da ré apenas para ativar a quarta linha de seu plano familiar gratuito, ocasião em que sua biometria teria sido utilizada para as contratações ora questionadas. Aduz, ainda, fraude em seus dados cadastrais (alteração de e-mail). Em sede de tutela de urgência (ID 203811489), foi determinado o sobrestamento das cobranças sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação (ID 218780921), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por resolução administrativa e a inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação mediante uso de biometria facial e nega a existência de danos morais. O autor impugnou a contestação (ID 219719392), arguindo a intempestividade da defesa e reiterando os termos da inicial, apontando que o e-mail cadastrado no contrato juntado pela ré ("joanajacobb12@gmail.com") comprova a fraude, visto ser estranho ao autor. Instadas a especificarem provas (ID 219753676), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 220641841 e 221386801). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA. O autor sustenta que a contestação é intempestiva e requer a decretação da revelia. Compulsando os autos, verifico que a audiência de conciliação ocorreu em 26/11/2025 (ID 217176911). Nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se no dia útil seguinte à audiência. Considerando o feriado do Dia da Justiça (08/12), o prazo fatal para protocolo da defesa era o dia 18/12/2025. A contestação foi protocolada exatamente em 18/12/2025 (ID 218780916). Portanto, a peça é TEMPESTIVA. Indefiro o pedido de decretação de revelia. 2. DAS PRELIMINARES. 2.1. Falta de Interesse de Agir: A requerida alega que os serviços foram cancelados administrativamente em 21/07/2025. Todavia, o autor pleiteia a repetição do indébito (valores pagos entre março e julho de 2025) e danos morais. O cancelamento posterior não retira o interesse quanto ao ressarcimento e à reparação. Rejeito. 2.2. Inépcia da Inicial: A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o exercício da ampla defesa pela ré. Rejeito. 2.3. Impugnação à Justiça Gratuita: O autor comprovou ser aposentado com rendimentos que, após descontos, aproximam-se do limite de vulnerabilidade, além de possuir idade avançada e comorbidades. A ré não trouxe prova cabal da capacidade financeira do autor. Mantenho a benesse. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E SANEAMENTO. As partes declararam não ter mais provas a produzir. O cerne da questão é saber se a contratação via biometria foi hígida ou se houve vício de consentimento/fraude, o que pode ser aferido pelos documentos já juntados (contrato com e-mail estranho ao autor vs. dados cadastrais antigos). Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A relação jurídica em tela é tipicamente de…
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