Processo 1073598-87.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1073598-87.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1073598-87.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [TATIANE FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARINA NUNES GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA - CNPJ: 16.789.723/0001-51 (APELANTE), HENRIQUE WILLIAN RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM REGISTRO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA DO CDC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXCLUSÃO DA BASE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenando a ré à restituição de 75% dos valores pagos pela autora, incluída nessa base de cálculo a comissão de corretagem. A apelante sustenta, em síntese, a aplicação do regime especial da Lei nº 9.514/1997 em razão do pacto adjeto de alienação fiduciária, e, subsidiariamente, a exclusão da comissão de corretagem da base de restituição, por tratar-se de verba autônoma paga a terceiro e previamente informada ao comprador. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente o registro do contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, incide o regime especial da Lei nº 9.514/1997 ou as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos; e (ii) saber se a comissão de corretagem, paga diretamente a terceiro intermediador e previamente informada ao comprador em cláusula contratual destacada, deve integrar a base de cálculo da restituição devida pela vendedora. III. Razões de decidir 3. A constituição da propriedade fiduciária sobre bem imóvel pressupõe, como requisito de existência e eficácia real, o registro do contrato na matrícula do imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997. Não comprovado o registro pelo apelante, a quem incumbia o ônus probatório, a relação jurídica mantém natureza obrigacional, submetendo-se integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para esse fim, a mera existência de pacto adjeto de alienação fiduciária no instrumento contratual. 4. A comissão de corretagem, quando prevista em cláusula contratual expressa e destacada, com informação prévia do valor ao comprador e pagamento direto ao corretor intermediador — jamais incorporada ao patrimônio da vendedora —, não integra o preço do imóvel nem o patrimônio da ré, razão pela qual deve ser excluída da base de cálculo da restituição devida. Tal entendimento encontra respaldo no Tema 938 do STJ, que valida a…

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