Processo 1073607-72.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1073607-72.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073607-72.2025.8.11.0001 Requerente: JULLIANE ANGELA NASCIMENTO LEITE BORBA Requerida: TH MOTORS LTDA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Inadmissibilidade do procedimento do juizado especial REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada ao argumento de que há necessidade de realização de perícia técnica, notadamente porque as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Justiça Gratuita Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Julliane Ângela Nascimento Leite Borba em face de TH Motors Ltda. A parte Autora narra que, em 21/07/2025, adquiriu da Requerida o veículo Mercedes-Benz GLA 200 FF, ano/modelo 2017/2018, pelo valor de R$ 93.000,00, mediante pagamento integral. Sustenta que, no momento da negociação, foi informada pelos representantes da Requerida de que eventual luz de injeção acesa no painel decorreria apenas de “combustível ruim”, tendo sido afirmado que o problema estaria solucionado. Alega que, no dia seguinte à entrega do automóvel, o veículo apresentou falha grave de funcionamento, tornando-se inutilizável, sendo necessário o seu guinchamento e posterior encaminhamento a oficina mecânica. Afirma que o diagnóstico técnico apontou vícios ocultos relevantes no sistema de injeção, incompatíveis com a justificativa apresentada pela vendedora. Relata que comunicou o ocorrido à Requerida, a qual negou responsabilidade sob o argumento de tratar-se de veículo vendido em “repasse”. Aduz que, apesar de tentativa de composição extrajudicial, não houve solução efetiva, razão pela qual arcou integralmente com os reparos e despesas correlatas, incluindo guinchos, aluguel de veículos, mão de obra e peças. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, o contrato de ID 212748219 comprova que, de fato, a aquisição do automóvel aconteceu no dia 21/7/2025, ao passo que, à míngua da inexistência de impugnação da Requerida, restou incontroverso que logo no dia seguinte à compra, o veículo apresentou vícios. Não obstante a empresa Reclamada sustente que a parte Autora já tinha conhecimento do vício antes da aquisição, não é isso que se extrai dos autos. Nas conversas de Whatsapp colacionadas no ID 212748950, não impugnadas de forma fundamentada pela Requerida, verifico que esta, na pessoa de Kelly, uma das representantes da demandada que intermediou o negócio jurídico, garantiu à consumidora que o automóvel estava livre de quaisquer problemas mecânicos, inclusive com o envio do vídeo de ID 212748961 à Autora, para demonstrar a inexistência de luz acesa no painel do veículo. Não suficiente, nas mesmas conversas, verifico que, inicialmente, a Requerida se comprometeu a…

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