Processo 1073611-80.2023.4.01.3400

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1073611-80.2023.4.01.3400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
Última publicação
06/11/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073611-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDIR ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Decido. O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de reaver os valores integrais retidos quando do cumprimento de sentença do decidido nos autos nº 2006.34.00.00.6627-7, ou, caso a União apresente os cálculos que subsidiaram a sua retenção, o valor remanescente decorrente do desconto do Plano de Seguridade Social – PSS, apurado sobre o excedente ao teto e a integralidade da parcela da indigitada contribuição lançada e descontada sobre os juros, pugnando também que sobre tais valores incidam os juros e correções pertinentes até a data de sua restituição. DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JEF O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no acórdão nº 1046731-85.2022.4.01.3400, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o julgamento da demanda, cujo objeto é idêntico ao da presente ação. Assim sendo, resta superada a preliminar de incompetência absoluta. DA COISA JULGADA Não há que se falar em coisa julgada na presente hipótese, pois a incidência da contribuição ao PSS sobre valores pagos por meio de precatório ou RPV configura ato de natureza administrativa, realizado em conjunto pelo juízo da execução e pela instituição financeira responsável pelo depósito, nos termos do art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013. Em regra, nas ações voltadas à percepção de vantagens por servidores públicos, não há manifestação judicial específica acerca das alíquotas da CPSS, nem participação da Fazenda Nacional na discussão tributária. Dessa forma, inexistindo decisão expressa sobre a matéria, a coisa julgada restringe-se à questão principal efetivamente apreciada, conforme o art. 503 do CPC/2015, razão pela qual a preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Verifica-se que não há ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando que a parte autora apresentou planilha de liquidação, cópia da Guia do Precatório (ID 1733503584) comprovante de resgate de precatório (Desse modo, a documentação em questão mostra-se hábil à prova do direito. DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir está presente, pois apenas pela via judicial a parte autora pode alcançar o bem da vida pretendido. A União adota entendimento administrativo de que o fato gerador da contribuição ocorre na data do efetivo pagamento do precatório ou RPV, conforme o art. 9º, § 3º, da IN RFB nº 1.332/2013. Assim, o processo é o único meio eficaz para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao Plano de Seguridade Social. DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser reconhecida, pois não transcorreu o prazo quinquenal entre o pagamento da obrigação e o ajuizamento da presente ação. Do mérito A contribuição previdenciária para o custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) tem natureza tributária e destina-se ao financiamento da proteção social do servidor e de seus dependentes. Seu fato gerador ocorre no momento do recebimento da remuneração, conforme…

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