Processo 1073616-71.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1073616-71.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CAMILA SANTOS MAGALHAES BICALHO ADVOGADO(A) : JOSAN MENDES FERES (OAB MG155915) DECISÃO CAMILA SANTOS MAGALHÃES BICALHO impetra “MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO LIMINAR” em face de CHEFE DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA P OLÍCIA M ILITAR DE M INAS G ERAIS, COMANDANTE DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS , todas as partes qualificadas nos autos, postulando, em síntese, que seja garantida sua convocação e matrícula na 3ª fase do certame, independentemente do critério etário, desde que mantida sua aprovação e classificação, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança, a fim de assegurar sua participação em todas as etapas do concurso e, sendo aprovada, sua nomeação e posse no cargo. É o relatório bastante. Passo a decidir. Os fundamentos são relevantes ao ponto de autorizar a concessão liminar da segurança. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por candidata aprovada em concurso público da Polícia Militar de Minas Gerais para o cargo de dentista (periodontia) do Quadro de Oficiais de Saúde. A impetrante foi aprovada em concurso público da Polícia Militar de Minas Gerais para o cargo de dentista do Quadro de Oficiais de Saúde e foi classificada em 1º lugar nas fases já realizadas, porém teme ser impedida de ingressar na 3ª fase (Estágio de Adaptação de Oficiais – EAdO) em razão do limite etário de 35 anos previsto no edital, já que possui 42 anos. Sustenta que a exigência de idade é ilegal e desarrazoada, pois não guarda relação com as atribuições do cargo, que são de natureza técnica e intelectual na área da saúde, e não exigem vigor físico típico da atividade policial. Argumenta que a eventual exclusão violaria o direito líquido e certo de acesso a cargo público, bem como os princípios da razoabilidade, isonomia e legalidade. Requer, em tutela de urgência, que seja assegurada sua convocação e matrícula na 3ª fase do certame, independentemente da idade, caso permaneça aprovada e classificada, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança para garantir sua participação em todas as etapas e eventual posse no cargo. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. A impetrante demonstrou que foi aprovada e classificada dentro das vagas no concurso público para o cargo de Oficial Dentista da Polícia Militar de Minas Gerais. Contudo, possui idade superior ao limite previsto no edital, circunstância que enseja o justo receio de ser impedida de prosseguir no concurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de limite etário para ingresso no cargo pretendido. O entendimento de que a limitação de idade em concursos públicos somente se legitima quando houver compatibilidade com a natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A exigência deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, não podendo constituir restrição arbitrária ao acesso a cargos públicos. No caso, em juízo preliminar, não se vislumbra justificativa para a restrição etária imposta ao…
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