Processo 1073662-66.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1073662-66.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073662-66.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROOSEVELTH GUTEMBERG FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROOSEVELTH GUTEMBERG FERREIRA CAMPOS ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - (OAB: SP153774) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457835890) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073662-66.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073662-66.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROOSEVELTH GUTEMBERG FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073662-66.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ROOSEVELTH GUTEMBERG FERREIRA CAMPOS contra sentença (Id 439482703 - pág. 1) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da SJBA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o autor não compareceu à perícia da Junta Médica Oficial agendada para 16/05/2024 e, ao ser submetido a avaliações posteriores em agosto e setembro de 2024, a junta concluiu expressamente pela sua aptidão para o exercício laboral, indeferindo os afastamentos com base técnica. O juízo de origem destacou a presunção de legalidade dos atos administrativos e ressaltou a conduta contraditória do autor, que pleiteou licença por incapacidade absoluta no mesmo período em que solicitou licença para atividade política e participou ativamente de campanha eleitoral como candidato a vereador no município de Cascavel/CE. Concluiu pela legalidade dos descontos salariais amparados nos arts. 44, I, e 46 da Lei 8.112/1990. Em suas razões recursais (Id 439482707 - pág. 1), o apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro na valoração das provas ao desconsiderar farta documentação médica particular (45 atestados) que comprovava seu quadro psiquiátrico severo (depressão, ansiedade e síndrome de burnout). Argumenta que a atividade política não é incompatível com o tratamento de saúde mental, tendo suas redes sociais sido geridas por voluntários. Sustenta que o desconto de 93 dias de faltas reduziu sua remuneração a R$ 58,63, violando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Posteriormente, por meio de petição de juntada de documentos novos (Id 448868803 - pág. 1), o apelante acostou cópia de processo administrativo (Id 448868843 - pág. 54) que atesta a concessão de sua aposentadoria por incapacidade permanente pela própria Administração, o que, segundo ele, comprova a gravidade e a veracidade de seu quadro clínico. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, anular o ato administrativo, reconhecer a validade dos atestados e determinar a devolução dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas (Id 439482709 - pág. 1), nas quais a UNIÃO FEDERAL defende a manutenção da sentença…

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