Processo 1073685-71.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073685-71.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO - DF61998-A, MARCILIO ALVES DE CARVALHO - DF16613-A e EDSON BERNARDES JUNIOR - DF68343-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANA DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO - (OAB: DF61998-A) MARCILIO ALVES DE CARVALHO - (OAB: DF16613-A) EDSON BERNARDES JUNIOR - (OAB: DF68343-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837588) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073685-71.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073685-71.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO - DF61998-A, MARCILIO ALVES DE CARVALHO - DF16613-A e EDSON BERNARDES JUNIOR - DF68343-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1073685-71.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por UNIÃO e de remessa necessária contra sentença (Id 430936897 - pág. 1 a 4) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta por ADRIANA DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA em face de ato imputado à Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: adotando a técnica de motivação per relationem com base em decisão de antecipação de tutela recursal, reconheceu que o cônjuge da impetrante, militar do Exército, foi transferido de ofício para a cidade de Barretos/SP. Concluiu que a exigência legal de compatibilidade de atividades para o exercício provisório foi preenchida, amparando-se na expressa concordância do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), o qual informou a viabilidade de alocação da servidora em cursos de Licenciatura e matérias pedagógicas correlatas à sua formação. Ponderou, ainda, a incidência do art. 226 da Constituição Federal, conferindo especial proteção à unidade familiar, mormente por possuir a impetrante um filho de três anos de idade. Ao final, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado e determinar a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório no IFSP, Campus Barretos/SP. Em suas razões recursais (Id 430936901 - pág. 1 a 6), a apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco na interpretação da legislação de regência, em especial a Lei 8.112/1990 e a Lei 12.772/2012. Argumenta que não há compatibilidade legal e material entre as atribuições do cargo de Professora do Magistério Superior, ocupado pela recorrida, e as atividades desempenhadas no Instituto Federal de São Paulo, cujo quadro de pessoal é composto por servidores da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Sustenta que o deferimento do exercício…
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