Processo 1073685-80.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1073685-80.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073685-80.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:JOSE RAFAEL PASTOR SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA MAYARA FERREIRA BISPO - PE68045 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE RAFAEL PASTOR SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA ID do último ato proferido nos autos: 458983379 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073685-80.2022.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: JOSE RAFAEL PASTOR SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNA MAYARA FERREIRA BISPO - PE68045 DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA) contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que cancelou a matrícula do autor e declarar seu direito à continuidade no curso de Medicina da instituição, em vaga reservada a candidatos egressos do ensino público autodeclarados pretos, pardos ou indígenas. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o recorrido não comprovou a condição étnico-racial declarada, tendo sua autodeclaração sido rejeitada, por unanimidade, em duas etapas distintas do procedimento de heteroidentificação complementar instituído com fundamento na Lei nº 12.711/2014, na Resolução nº 07/2018 do CAE/UFBA, na Portaria nº 169/2019 e nas regras expressamente previstas no edital do certame. Sustenta que o parecer administrativo foi devidamente motivado, pois explicitou que a conclusão decorreu da análise colegiada das características fenotípicas do candidato, consideradas em seu conjunto, segundo critérios compatíveis com a finalidade da política de cotas raciais, não sendo exigido pela Lei nº 9.784/1999 detalhamento específico. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada por este E. Tribunal, sendo, portanto, permitido ao relator negar ou…
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