Processo 1073732-40.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 1073732-40.2025.8.11.0001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDA: SIMONE VERLANGIERI CARMO SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. CONTRATO SEM ASSINATURA E SEM VALIDAÇÃO ELETRÔNICA IDÔNEA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela instituição financeira recorrente em face da sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. Situação fática bem pontuada pelo juízo a quo na sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, fazendo parte integrante deste decisium (artigo 46, da Lei 9.099/95): “A existência de refinanciamento automático de 2 empréstimos anteriores é fato incontroverso nos autos, na medida em que a reclamada não impugnou objetivamente os documentos de ids. 212817389 e 212817390, nos quais admite, administrativamente, “adequou as parcelas do contrato atual a margem consignável”. Além disso, a despeito de, em sua defesa, a instituição financeira alegar que o refinanciamento foi realizado pela autora, o contrato anexado por ela (id. 215556882) não possui qualquer assinatura, seja física ou eletrônica. A respeito das informações contidas nas respostas administrativas já mencionadas, importa destacar que a análise da margem consignável é requisito de validade pré-contratual, verificado no momento da averbação original, razão pela qual, eventual oscilação posterior nos rendimentos do servidor não confere à instituição financeira o poder de, unilateralmente, novar a dívida, alterando prazos e taxas de juros. Com efeito, no caso concreto, o refinanciamento automático de empréstimo importou em majoração da dívida sem autorização expressa da reclamante, o que se revela como conduta abusiva, notadamente quando não há nos autos qualquer documento que permita concluir que, pelo menos, existia autorização contratual para esta prática unilateral. Portanto a prática de alteração da situação jurídica estabelecida por meio de contratos anteriores, mediante o refinanciamento unilateral, dando azo a um terceiro contrato não desejado pela reclamante, viola a liberdade de escolha e o dever de informação, ensejando a nulidade contratual e o retorno ao status quo ante. Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PORTABILIDADE – REFINANCIAMENTO / RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA - DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA - TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO NÃO SUCEDIDA - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM FIXADO - REDUÇÃO - VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO INDÉBITO - MUDANÇA ENTENDIMENTO STJ - AEREsp n. 600.663/RS - CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO. Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e existência da dívida (CPC/15, art . 373, II). O refinanciamento automático do empréstimo que importa em majoração da dívida sem autorização do consumidor é abusivo e enseja a nulidade contratual com reparação civil, mormente diante da tentativa mal sucedida de devolução do valor não solicitado.…
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