Processo 1073738-95.2021.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073738-95.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENILDO MONTEIRO SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LENILDO MONTEIRO SABINO HELDER COSTA DA CAMARA - (OAB: RN1968-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458187768) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073738-95.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073738-95.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENILDO MONTEIRO SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073738-95.2021.4.01.3300 APELANTE: LENILDO MONTEIRO SABINO Advogado do(a) APELANTE: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Lenildo Monteiro Sabino contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. A sentença foi proferida em ação ordinária proposta pelo apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde o apelante requeria a readequação da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, com base nos salários de contribuição registrados no CNIS no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1993, sem as limitações impostas pelos tetos originalmente utilizados. A sentença julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo a decadência do direito pleiteado com base no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, e afastou a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20 de 1998 e nº 41 de 2003, conforme já explicitado nos cálculos da SECAJ. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que sua pretensão não está sujeita à decadência, uma vez que visa à readequação dos valores da aposentadoria com base nos novos tetos previdenciários, sem a revisão do ato de concessão do benefício. Além disso, o apelante sustenta que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial não se alinha com o pedido inicial, já que não levou em conta a utilização dos salários de contribuição livres dos tetos originais. Não foram apresentadas contrarrazões É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073738-95.2021.4.01.3300 APELANTE: LENILDO MONTEIRO SABINO Advogado do(a) APELANTE: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Trata-se de recurso interposto pela aprte autora em face de sentença que acolheu a alegação de decadência e julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, a fim de adequá-lo aos tetos instituídos pelas…
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