Processo 1073754-38.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1073754-38.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1073754-38.2026.8.13.0024/MG RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FARINHA GOULART (OAB MG110851) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1073754-38.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.   Tratam os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HORTENCIA MOTA XISTO DE OLIVEIRA em face de CLARO S.A. Aduz a parte autora que era titular de contrato de prestação de serviços de telefonia originalmente firmado com a operadora Oi, posteriormente incorporada pela ré, mantendo plano de telefonia fixa, internet e móvel para três linhas pelo valor mensal de R$ 260,00. Sustenta que, em setembro de 2025, foi surpreendida com fatura de R$ 360,00 decorrente da implementação de serviço adicional não solicitado e expressamente recusado. Ressalta que as cobranças persistiram até dezembro de 2025 e que, em janeiro de 2026, a ré suspendeu unilateralmente os serviços de internet móvel, mantendo a cobrança integral. Menciona que realizou a portabilidade das linhas em 28/01/2026, contudo, a requerida continuou a efetuar cobranças indevidas de serviços móveis nos meses subsequentes, totalizando um prejuízo material de R$ 678,96, além de gerar uma fatura em aberto no valor de R$ 347,75 referente a março de 2026. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação em danos morais.   A requerida, em sede de contestação (Evento 16, CONT1), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o serviço discutido trata-se de seguro ofertado pela Yelum Seguros S/A, sendo a ré mera estipulante. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que a autora contratou pessoalmente o Seguro Proteção Móvel em 02/08/2025, mediante assinatura de proposta de adesão. Justifica que a suspensão dos serviços em janeiro de 2026 ocorreu por inadimplência da fatura de novembro de 2025 e que as cobranças pós-portabilidade referem-se à multa por quebra de fidelidade, vigente até julho de 2026. Pugna pela improcedência total dos pedidos.   Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as alegações contidas na petição inicial. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço ou cobranças indevidas vinculadas ao contrato principal, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Como o seguro é cobrado diretamente na fatura de telefonia emitida pela ré, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já colacionadas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.   A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Embora se trate de relação consumerista, deixo de inverter o ônus da prova por entender que não restou configurada a hipossuficiência técnica para a prova dos fatos…

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