Processo 1073774-76.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1073774-76.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Sanções Administrativas - Samia Magliorini Guedes - Vistos. Samia Magliorini Guedes, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro aduzindo, em síntese, que exerce a profissão de despachante documentarista e, em 19/05/2025, foi impossibilitada de ter acesso ao Sistema de Gerenciamento dos Serviços de Cadastro de Registro de Veículos (e-CRV/SP). Relata que foi informado da instauração do processo administrativo, sob a alegação de que houve duas intenções de venda irregular, emissão de ATPV-s sem conhecimento/consentimento do proprietário, com relato de reincidência de tentativa. Salienta que a referida suspensão, ainda em sede de apuração preliminar, inviabiliza qualquer tipo de trabalho, comprometendo a sua subsistência. Desse modo, requer o deferimento da medida liminar para determinar o reestabelecimento imediato do seu acesso ao sistema e-CRV/SP. Ao final, requer a concessão da ordem, confirmando os efeitos da medida liminar. Além disso, requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (fl. 21). Juntou à inicial, procuração e documentos (fls. 22/350). Indeferida a medida liminar (fls. 358/361). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (fls. 580/582) alegando, em sede preliminar, a inexistência de direito líquido e certo e a inidoneidade do meio judicial utilizado. No mérito, defende a regularidade do processo administrativo, tendo em vista que a suspensão cautelar foi aplicada com finalidade de proteção do interesse público e garantia da segurança jurídica dos atos administrativos. Ressalta que, no momento, o processo administrativo encontra-se concluso à autoridade competente, sem decisão definitiva. Esclarece que não houve restrição ao exercício profissional, sendo a suspensão aplicada apenas ao bando de dados do Detran/SP, diante do uso manifestamente indevido da credencial e da violação às regras de segurança da informação e integridade cadastral. Salienta a responsabilidade documental do despachante e a atuação fiscalizatória do Detran/SP. Aduz que a medida cautelar aplicada está de acordo com a legislação que rege a matéria. Requer a denegação da segurança. Juntou documentos (fls. 78/139). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 585/587). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva, de forma sucinta, a regularização de cadastro de despachante no sistema e-CRV/SP. As preliminares suscitadas pela autoridade coatora se confundem com o mérito e serão apreciadas conjuntamente. No mérito, de rigor a denegação da segurança. A controvérsia restringe-se à legalidade da suspensão cautelar de acesso ao sistema e-CRV/SP, aplicada no curso de procedimento administrativo destinado à apuração de supostas irregularidades. Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo tampouco a ilegalidade flagrante do ato administrativo de suspensão cautelar do acesso ao sistema e-CRV/SP. Com efeito, o DETRAN/SP tem o dever legal e constitucional de fiscalizar as atividades de trânsito e zelar pela fé pública e segurança dos registros de veículos, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, e artigo 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997). Confira-se: Art.…
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