Processo 1073795-31.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1073795-31.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1073795-31.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDECIR GAZZIERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO: Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDECIR GAZZIERO contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA, por meio do qual o impetrante questiona a emissão sucessiva das Certidões de Dívida Ativa nº 477475, 478819, 480920, 486292 e 500854, todas vinculadas à inscrição em dívida ativa nº 3021529 e decorrentes do processo administrativo nº 02054.002134/2008-21. Sustenta, em síntese, que, após a expedição da CDA originária nº 477475, foram emitidas sucessivas certidões representativas do mesmo crédito, sem que conste do procedimento administrativo ato formal de cancelamento, substituição ou perda de eficácia das anteriormente expedidas. Afirma, ainda, que as diversas certidões foram utilizadas em atos distintos de cobrança administrativa e judicial. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das CDAs nº 478819, 480920, 486292 e 500854, vedando sua utilização para a prática de atos de cobrança administrativa ou judicial. Ao final, pretende a declaração de nulidade dessas certidões e a desconstituição dos atos delas decorrentes, com a manutenção apenas da CDA originária nº 477475. A ação foi inicialmente distribuída à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou sua redistribuição a uma das Varas Federais especializadas em execução fiscal desta Seção Judiciária, vindo os autos a este Juízo. A competência deste Juízo deve ser examinada à vista da existência de execução fiscal anteriormente ajuizada, em curso perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso, na qual se promove a cobrança do crédito representado pela CDA nº 500854, um dos títulos cuja validade constitui objeto desta impetração. Com efeito, a pretensão deduzida neste mandado de segurança não se limita ao controle abstrato da regularidade do procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa. O impetrante pretende obter provimento jurisdicional que suspenda e, posteriormente, declare a nulidade, entre outras, da CDA nº 500854, utilizada como título executivo na Execução Fiscal nº 1021750-32.2026.4.01.3600, bem como torne sem efeito os atos judiciais dela decorrentes. Há, portanto, relação direta entre o objeto deste mandado de segurança e a execução fiscal em curso na Seção Judiciária de Mato Grosso, uma vez que eventual acolhimento da pretensão deduzida nesta ação repercutirá imediatamente sobre a própria higidez do título que aparelha aquela execução. A hipótese insere-se no art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual se aplica o regime da conexão à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Incide, ademais, o disposto no § 3º do mesmo artigo, que determina a reunião perante o mesmo juízo dos processos cuja tramitação separada possa ensejar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão em sentido estrito. No caso, esse risco é manifesto. Enquanto na execução fiscal se promove a satisfação do crédito com fundamento na CDA nº 500854, neste mandado de segurança pretende-se…

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